SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.060/2024

LEI Nº 7.060/2024

Institui o Programa Municipal de Cuidado da Saúde dos Pés e dos Membros Inferiores na rede municipal de saúde de Pará de Minas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo a sanciono:

Art. 1º O Município de Pará de Minas, no escopo de prevenir, diagnosticar e tratar diversos tipos de patologias e lesões, institui o Programa Municipal de Cuidado da Saúde dos Pés e dos Membros Inferiores.

Parágrafo único. O referido programa visa à prevenção, diagnóstico e tratamento dos diversos tipos de patologias e lesões que o cidadão, especialmente o diabético, possa apresentar nos pés e nos membros inferiores, bem como prestar serviços de média complexidade na rede de saúde, ampliando o acesso ambulatorial às especialidades médicas diversas e exames em busca de uma maior atenção à saúde do paciente.

Art. 2º São diretrizes do Programa criado por esta lei:

I – realização de campanhas educativas para a conscientização acerca da importância dos cuidados com os pés do cidadão, em especial o diabético;

II – incentivo aos cuidados visando a prevenção e a realização de diagnósticos, bem como o tratamento das lesões que podem acometer o paciente.

III – ampliação do acesso a consultas, exames e outros procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como o oferecimento de serviços de média complexidade.

Art. 3º O Programa Municipal de Cuidado da Saúde dos Pés e dos Membros Inferiores terá os seguintes objetivos, dentre outros:

I – oferecer serviço especializado aos pacientes com patologia e lesões nos pés e membros inferiores, com a finalidade exclusivamente terapêutica, permanecendo o paciente em acompanhamento a ser realizado em datas e horários pré-agendados;

II – realizar atividades educativas e campanhas de esclarecimento sobre a importância dos cuidados com os pés do paciente diabético;

III – promover parcerias com associações que estejam ligadas à saúde da pessoa diabética;

IV – disponibilizar medicamento destinado para o tratamento de lesões, pés de diabéticos, úlceras e aplicações como via de transporte de medicamentos;

§1º O serviço especializado a que se refere o inciso I deste artigo compreende o atendimento por equipe coordenada composta por profissionais qualificados, os quais prestarão atendimento clínico de emergência e de orientação, podendo ser composto, dentre outros, por:

I - angiologista;

II - endocrinologista;

III - ortopedista;

IV - clínico geral;

V - enfermeiro;

VI - podólogo;

VII – fisioterapeuta;

VIII – psicólogo.

§2º O atendimento de orientação a que se refere o §1º deste artigo poderá ser oferecido na própria consulta ou em forma de atividades educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações relacionadas às lesões dos pés e membros inferiores ou em campanha educativa para demonstrar a importância do cuidado com os pés e demais membros inferiores, de forma a evitar complicações no tratamento, inclusive com a possibilidade de amputação no caso dos pacientes diabéticos.

Art. 4º As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção de patologias e lesões que o cidadão, especialmente o diabético, possa apresentar nos pés e nos membros inferiores serão coordenadas com entidades da sociedade civil de tal forma que as campanhas atinjam o maior número possível de pessoas.

Art. 5º O poder público regulamentará está lei no que couber.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 24 de setembro de 2024.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 11083
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
26 de setembro de 2024 | Edição Nº 653
Prefeitura de Pará de Minas