RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre os critérios objetivos para apreciação das demandas referidas nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do art. 3ª da Lei Municipal 6.745/2022.
O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA (COMUTRAN), no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Municipal 6.745/2022.
Considerando a quantidade significativa de protocolos com requerimentos de alterações nas vias em desacordo com a legislação vigente;
Considerando o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST) e demais resoluções do CONTRAN; e
Considerando a Lei Municipal 5189/2011.
RESOLVE:
Art. 1º - Os requerimentos que versarem sobre os incisos XIII, XIV, XV e XVI do art. 3ª da Lei Municipal 6.745/2022, somente serão apreciados pelo conselho quando atenderem os requisitos legais.
Art. 2º - Os requerimentos de que trata o artigo anterior deverão passa por uma análise prévia pelo Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN), no qual será avaliado sua possibilidade técnica e legal conforme resoluções do CONTRAN e legislação vigente.
I – No caso de impossibilidade técnica ou legal, o requerimento será indeferido sumariamente, e não será apresentado ao COMUTRAN.
II – Caso não haja nenhum impedimento técnico ou legal, o requerimento deverá ser apresentado ao conselho para deliberação.
Parágrafo único: no caso do indeferimento sumário previsto no inciso I, o DEMUTRAN deverá informar ao requerente, por escrito, o seguinte:
os motivos pelos quais seu pedido foi sumariamente indeferido, contendo a fundamentação com indicação da lei, resolução ou norma técnica impeditiva.
que caso insista na apreciação de seu pedido pelo conselho deverá apresentar um abaixo assinado nos termos do art. 4ª desta resolução.
Art. 3º - Da decisão de indeferimento de que trato o artigo anterior não caberá recurso.
Art. 4º - Os requerimentos que acompanharem abaixo assinado com a maioria dos moradores que residam no quarteirão ou em até 150 metros do local da demanda, serão apreciados pelo conselho independente da análise prévia feita pelo DEMUTRAN.
Parágrafo primeiro: Requerimentos trazidos diretamente por conselheiros também serão apreciados pelo conselho independente de análise prévia, ficando o conselheiro interessado impedido de votar nos termos do art. 7ª, §4ª do regimento interno do COMUTRAN.
Parágrafo segundo: Requerimentos, inclusive os trazidos diretamente por conselheiro, deverão ser comunicados no prazo máximo de 14 dias antes da reunião, para que possa ser colocada em pauta
Art. 5º – O deferimento pelo COMUTRAN de demanda que não atende aos critérios técnicos deverá ser justificado por estudo de engenharia de tráfego previsto em resolução do CONTRAN especifica.
Dos requerimentos de sinalização vertical
Art. 6º – A apreciação pelo COMUTRAN de requerimento para colocação, retirada ou alteração de sinalização vertical observará o seguinte:
a avaliação previa de viabilidade de que trata o art. 2 º deve ser observado;
não havendo impeditivo legal, a aplicação da sinalização que se refere os volumes I, II e III do MBST serão avaliadas pelo DEMUTRAN, que poderá executá-las sem parecer do COMUTRAN, apenas comunicando o feito.
as sinalizações de radical R-1, R-6 e R-19, de que trata o volume I do MBST deverão obrigatoriamente ser analisadas pelo COMUTRAN.
Parágrafo único: a aplicação das sinalizações constantes no volume I do MBST, somente serão aplicadas sumariamente pelo DEMUTRAN, sem prévio parecer deste Conselho, quando estiverem sinalizando uma situação pré-existente, nunca para estipular uma nova dinâmica no trânsito.
Da Manutenção e conservação da sinalização
Art. 7º – Independe de parecer deste conselho a manutenção, reforma, pintura, ou troca de sinalização sempre que esta se apresentar ilegal, insuficiente, fora da padronização, obscura, imprecisa ou inconfiável e sem visibilidade ou ilegível, poderá ser executada pelo DEMUTRAN.
Disposições finais
Art. 8º – observado a celeridade, demandas urgentes poderão ser apresentadas pela Presidência do COMUTRAN ou pelo DEMUTRAN através do grupo do conselho no app Whatsapp.
As demandas apresentadas deverão ser avaliadas pelos membros do conselho em até 5 dias úteis, sendo que o silêncio dos conselheiros será considerado aceite tácito.
Observado a complexidade da demanda ou a pedido de qualquer dos conselheiros, o Presidente do conselho poderá interromper o prazo acima e optar pelo parecer presencial.
A pedido de 1/3 dos conselheiros, obrigatoriamente, o prazo será interrompido e a decisão se dará na primeira reunião presencial subsequente.
Parágrafo único: a decisão do conselho proferida na forma deste artigo será levada a termo no primeiro assunto da primeira ata subsequente.
Art. 9º – As demandas anteriores a esta Resolução estão por ela abarcadas.
Art. 10º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Avner Felipe Inácio de Souza
Presidente