SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.065/2024

LEI Nº 7.065/2024

Dispõe sobre a reorganização da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente reger-se-á pelo disposto nesta lei, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observadas suas atribuições e competências legais.

Art. 2.º O atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á mediante a implementação de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - políticas e programas de assistência e promoção sociais em caráter supletivo, aos previstos no inciso anterior, para aqueles que deles necessitarem;

III - serviços especiais, nos termos desta LEI.

§ 1.º Os programas de assistência e promoção sociais de que trata o inciso II do caput serão classificados como de proteção ou socioeducativos e serão destinados a:

I - orientação e apoio sociofamiliar;

II - apoio socioeducativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - abrigos;

V - liberdade assistida;

VI - semiliberdade;

VII – internação.

§ 2.º Os serviços especiais de que trata o inciso III do caput visam a:

I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão;

II - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

III - proteção jurídico social.

§ 3.º O Município destinará recursos e espaços públicos para promoções culturais, esportivas e de lazer, direcionados à infância e à juventude.

Art. 3.º O Município poderá implementar as políticas e programas de assistência social e os serviços especiais de que tratam os incisos I e II do artigo 2.º desta lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4.º Os serviços previstos pelo artigo 2.º serão implementados e mantidos pelo Poder Público Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a sua organização e funcionamento.

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5.º São órgãos da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; e

III - Conselho Tutelar.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 6.º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 2.877, de 14 de dezembro de 1992, é órgão deliberativo e fiscalizador da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Município de Pará de Minas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência de Desenvolvimento Social.

Art. 7.º Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 14(quatorze) membros, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, nos termos do art. 88, inciso II da Lei Federal n.º 8.069/90, sendo:

I) 07 (sete) membros indicados pelas seguintes unidades do Poder Executivo:

a) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Gestão Fazendária,

e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

f) Secretaria Municipal da Cultura e Comunicação Institucional;

g) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.

II – 07 (sete) membros indicados por instituições não governamentais, sediadas no Município de Pará de Minas.

§ 1.º Os representantes de que trata o inciso I e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2.º Os representantes de que trata o inciso II e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 3.º Todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta lei.

§ 4.º Os membros do CMDCA terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 5.º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 6.º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.

§ 7.º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

§ 8.º A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este.

§ 9.º A função do membro do CMDCA não será remunerada, e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

§ 10 Perderá o mandato o conselheiro que:

I - se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;

II - utilizar-se da prerrogativa de Conselho Municipal em benefício próprio;

III - não estiver no gozo dos direitos políticos;

IV - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;

V - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;

VI - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública.

§ 11 A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.

Art. 8.º Os 14 (quatorze) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de portaria, obedecida a origem das indicações.

§ 1.º Os membros indicados pelas entidades não-governamentais serão precedidos de indicação, por escrito, das respectivas entidades.

§ 2.º A nomeação dos membros do Conselho compreenderá a dos suplentes individualmente.

Art. 9.º O Município de Pará de Minas, por intermédio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá celebrar convênio com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para viabilizar a atuação conjunta entre eles, particularmente quanto à atuação de promotores de justiça junto ao Conselho.

Art. 10 O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será assistido por uma secretaria destinada ao suporte administrativo e à assistência técnica necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do Município.

Art. 11 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - elaborar seu Regimento Interno;

II - formular a política dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

III - participar da formulação das políticas básicas de interesse da Criança e do Adolescente;

IV - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de serviços, bem como a criação de entidades governamentais e regionalizadas de atendimento;

V - solicitar ao Prefeito a indicação de conselheiros titulares e suplentes, nos casos de vacância ou término de mandato dos representantes das Secretarias Municipais;

VI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e não-governamentais voltados para o objeto desta lei;

VII - participar da elaboração do orçamento municipal, com o direito de opinar na parte referente às áreas pertinentes ao objeto desta lei, especialmente no que se refere às destinações à promoção social, à saúde e à educação da criança e do adolescente;

VIII - definir sobre a criação, o processo eleitoral, a posse, a regulamentação, a organização, a coordenação e a fiscalização do Conselho Tutelar;

IX - assessorar o Poder Executivo na definição da destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a adolescência;

X - proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais, bem como ao registro destas últimas, na forma dos artigos 90 e 91da Lei de nº8.069/90;

XI - participar da elaboração de leis que beneficiam as crianças e os adolescentes;

XII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob as formas de abrigo e guarda de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, de difícil colocação familiar;

XIII - participar da definição da remuneração dos membros do Conselho Tutelar;

XIV - exigir prestação de contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da legislação vigente;

XV - manter rigoroso controle da captação e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal sob sua gestão;

XVI - dar posse aos membros do Conselho Tutelar designados pelo Prefeito Municipal;

XVII - regulamentar o FMDCA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente;

XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas municipais voltadas para acriança e o adolescente, mantendo permanente articulação com os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

XIX - convocar a assembleia de escolha dos representantes das entidades não-governamentais, quando ocorrer vacância nos lugares de conselheiros titulares e suplente, ou ao final do mandato, dirigindo os trabalhos de escolha;

XX - divulgar os direitos das crianças e dos adolescentes;

XXI - desenvolver outras atribuições correlatas previstas em legislação federal ou estadual vigente.

Art. 12 Todo programa municipal referente à criança e Adolescente deverá contar com a aprovação prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para sua execução.

Parágrafo único. Os projetos/programas que necessitem de aprovação legislativa, deverão ser encaminhados à Câmara Municipal comparecer prévio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constando os objetivos, as metas de atendimento, a demanda existente, o cronograma e organograma de aplicação de recursos, se for o caso.

Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma Secretária-geral destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, devendo o Município de Pará de Minas disponibilizar instalações, funcionários e recursos.

Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regular-se-á por um Regimento Interno, com observância da Legislação aplicável.

Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros, devendo, obrigatoriamente, dispor sobre a determinação de uma reunião mensal ordinária, no mínimo, e de reunião extraordinária, sempre que se fizer necessário.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 15 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n.º 2.877, de 14 de dezembro de 1992, é constituído por:

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município para atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na LEI Federal n.º 8.069/90;

V - rendas eventuais, inclusive a resultante de depósitos de aplicações de capitais;

VI - pelas destinações do valor devido ao imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas conforme legislação vigente;

VII - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 16 Ao gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente deve:

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União;

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios;

III - fiscalizar a aplicação dos recursos municipais, destinados ao atendimento da criança e do adolescente;

IV - administrar os recursos específicos, por ele captados, destinados ao programa de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme RESOLUÇÃO expedida pelo próprio Conselho.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 17 O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 18 O Conselho Tutelar do Município de Pará de Minas é composto por 05 (cinco) membros com mandato de 4 (quatro) anos, nos termos previstos nesta no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, conforme determina o art. 139, § 1.º, da Lei Federal nº 8.069/90, com redação alterada pela Lei Federal n.º 12.696/12.

§ 1.º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá propor a criação de novos Conselhos Tutelares, se assim convier aos interesses da criança e do adolescente pará-minenses, o que será efetivado por meio de lei municipal.

§ 2.º As atribuições dos Conselhos Tutelares serão estabelecidas no seu Regimento Interno, observando as disposições da Lei Federal n.º 8.069/90 e legislação correlata.

§ 3.º A função pública de Conselheiro Tutelar encontra-se regulada pela Lei Municipal 4.989/2009 e pelas alterações legislativas que se efetivarem.

Seção I

Do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar

Art. 19 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

III - fiscalização pelo Ministério Público; e

IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Art. 20 Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem de crescente de votação.

§ 1.º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

§ 2.º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.

Art. 21 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições desta lei e da Lei Federal nº 8.069,de1990.

§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo o 6(seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;

II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 133 da Lei nº 8.069, de1990;

III - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas na legislação municipal;

IV - criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e

V - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes.

§ 2.º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação municipal correlata.

Art. 22 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

§ 1.º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em tomo da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o artigo 88, inciso VII da Lei nº 8.069, de 1990.

§ 2.º Obter junto à Justiça Eleitoral, se for possível, o empréstimo de umas eletrônicas, bem como envidar esforços no sentido de desenvolver o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.

§ 3.º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de umas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente.

Art. 23 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no artigo 27 desta lei.

§ 1.º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.

§ 2.º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

§ 3.º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

§ 4.º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão como máximo de celeridade.

§ 5.º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

§ 6.º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;

V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre com o proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e

IX - resolver os casos omissos.

§ 7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

Art. 24 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do artigo 133 da Lei n.º 8.069, de 1990, observadas as disposições legais próprias da Lei Municipal 4.989/2009.

Art. 25 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

§ 1.º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

§ 2.º Em qual quer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Art. 26 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 1.º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.

§ 2.º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, conforme dispõe o inciso IV do artigo 19 desta lei.

Art. 27 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da Comarca.

Art. 28 Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar. O Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.

§ 1.º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem devotação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§ 2.º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

§ 3.º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função.

Seção II

Do funcionamento do Conselho Tutelar

Art. 29 O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência ao atendimento da população.

§ 1.º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I - placa indicativa da sede do Conselho;

II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;

III - sala reservada para o atendimento dos casos;

IV - sala reservada para os serviços administrativos; e

V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.

§ 2.º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos a imagem e a intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 30 Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e prevista nesta lei compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

§ 1.º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.

§ 2.º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 31 O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes nesta lei, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

Art. 32 Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

Art. 33 As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1.º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

§ 2.º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

§ 3.º Senão localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

§ 4.º E garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

§ 5.º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§ 6.º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

Art. 34 É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

Art. 35 Cabe ao Poder Executivo Municipal envidar esforços no sentido de fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou sistema equivalente.

§ 1.º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implantação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

§ 2.º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3.º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

Seção III

Da competência

Art. 36 A competência do Conselho Tutelar será determinada:

I- pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

II- pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente na falta dos pais ou responsáveis.

§ 1.º Nos casos de ato infracional praticado por crianças ou adolescentes será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2.º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abriga criança ou adolescente.

Seção IV

Da remuneração e da perda de mandato

Art. 37 O Poder Público Municipal, através de lei específica, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixará remuneração aos membros dos Conselhos Tutelares, atendidos aos critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.

§ 1.º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder a duas vezes o vencimento base do Município.

§ 2.º Sendo o eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

Art. 38 Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem em rubrica orçamentária própria do Orçamento Municipal .

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39 As infrações praticadas pelos Conselheiros Tutelares no exercício de sua função pública, em descompasso com seus deveres e obrigações, observada sempre a legislação de regência, serão punidas na forma delineada na legislação municipal que disponha sobre a função pública de Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 40 As deliberações do CONANDA Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de competência para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.

Art. 41 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto como (s) Conselho (s) Tutelar(es), deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar na sociedade.

Art. 42 O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por intermédio da expedição de decretos e de outros instrumentos normativos.

Art. 43 As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 44 Fica revogada a Lei Municipal 5.785/2015.

Art. 45 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 1º de outubro de 2024.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 11214
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
08 de outubro de 2024 | Edição Nº 661
Prefeitura de Pará de Minas