LEI Nº 7.067/2024
Dispõe sobre a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou que utilizem bolsa de colostomia no município de Pará de Minas – MG.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica determinada a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Pará de Minas, Minas Gerais.
Parágrafo único. A determinação a que se refere o caput deste artigo garante o atendimento prioritário nas filas de bancos, em casas lotéricas e em supermercados.
Art. 2º As concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas a que se refere o artigo 1º desta lei acesso a assentos de prioridade.
Art. 3º A prioridade de atendimento de que trata esta lei somente será assegurada durante o período em que estiver sendo realizado um ou mais tratamentos relacionados no artigo 1º.
Parágrafo único. Para fins de comprovação das condições exigidas neste artigo, deverá ser apresentado atestado fornecido pelo médico responsável pelo tratamento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 08 de outubro 2024.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito