RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Processo Licitatório nº 37/2024
Concorrência Eletrônica nº 01/2024
(Nº no compras.gov.br: 90001/2024)
Edital 01
Objeto: Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviço especial de engenharia para eliminação de infiltração e selamento estrutural em estrutura de concreto armado por meio da aplicação, sob alta pressão, do produto Liquelástico VD 7007, a fim de interromper o processo de corrosão e deterioração da estrutura e eliminar infiltrações presentes nos 2º, 4º e 5º pavimentos do prédio sede da Câmara Municipal de Pará de Minas.
Impugnante: Talin Construções e Engenharia LTDA.
RESUMO DA IMPUGNAÇÃO
A empresa Talin Construções e Engenharia LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 52.537.676/0001-79, apresentou impugnação à Concorrência Eletrônica nº 01/2024 contestando os seguintes pontos do Edital:
I. Cláusula 11.3.2.1, alínea a, argumentando que o quantitativo de 50% exigido ofende o princípio da competitividade. Alega ainda que o atestado de capacidade técnica deveria ser exigido tão somente em nome do profissional. “Ainda, pede-se que seja solicitado apenas a comprovação de que a licitante já executou ou executa serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”;
II. A especificação do produto Liquelástico VD-7007 e o maquinário VD 777, alegando inobservância ao princípio da isonomia e restrição da competitividade;
III. A não exigência de documentos de habilitação econômico-financeira da licitante, que seria, no caso, o balanço patrimonial dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, conforme versa art. 69, inciso I da Lei 14.133/21;
IV. Cláusula 11.4, alínea b, alegando que “tal exigência não se coaduna com a intenção do legislador, devendo, portanto, ser revista”.
DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE
Nos termos do item 17.1 do Edital, em consonância com o disposto no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da lei e para solicitar esclarecimento sobre seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame, exclusivamente pelo e-mail agentedecontratacao@camarapm.mg.gov.br.”
Observa-se a tempestividade do pedido de impugnação realizado pela empresa Talin Construções e Engenharia LTDA, encaminhado via e-mail à Agente de Contratação no dia 25/10/2024. Neste sentido, reconheço o pedido de impugnação feito pelo peticionante ao Edital de licitação, diante do qual analisamos e nos posicionamos abaixo.
A resposta à impugnação ou pedido de esclarecimento, segundo item 17.2 do Edital e parágrafo único do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, deve ser divulgada também no prazo de até 3 (três) dias úteis. Informo que a divulgação ocorrerá por meio do sistema compras.gov.br, no site institucional da Câmara Municipal de Pará de Minas e no Diário Oficial Eletrônico do município.
DA ANÁLISE
Em resposta aos pontos apresentados, seguem as fundamentações que demonstram a legitimidade dos critérios e requisitos estabelecidos no Edital, visando garantir a execução contratual com segurança e qualidade.
I. Exigência de Atestado Técnico Operacional
A exigência de atestado de capacidade técnico-operacional, comprovando experiência prévia com volume mínimo de 50% do quantitativo estimado, está em plena conformidade com o princípio da razoabilidade e é amparada pela Lei 14.133/2021, especialmente em seu artigo 67, que permite ao contratante verificar a experiência e capacidade técnica da empresa, de modo proporcional ao objeto licitado. Esse requisito visa assegurar que a empresa licitante tenha experiência prática compatível, garantindo o cumprimento adequado das obrigações. Para serviços de alta complexidade técnica, é adequado exigir atestados proporcionais à capacidade técnica necessária para a execução, prevenindo riscos ao interesse público, especialmente para projetos de engenharia complexos.
Quanto a exigir atestado de capacidade técnica tão somente em nome do profissional, “na prática, a qualificação comprovada de um profissional não é suficiente para garantir a experiência operacional da empresa à qual esse profissional esteja vinculado, seja na condição de prestador de serviço ou na condição de sócio, e, consequentemente, a qualidade da execução contratual poderá ser comprometida”. Acórdão 2208/2016-TCU-Plenário
II. Especificação do Produto
A seleção do produto Liquelástico VD-7007 e do maquinário VD 777 foi estabelecida com base em uma análise técnica minuciosa, que incluiu a avaliação das necessidades e características estruturais do edifício sede da Câmara Municipal de Pará de Minas. A administração pública tem discricionariedade para definir requisitos técnicos que garantam a durabilidade e eficácia das soluções, especialmente em contextos específicos que demandam um desempenho elevado, conforme o princípio da eficiência. No Tópico 7 do Estudo Técnico Preliminar há a justificativa da escolha do produto, considerando-o como mais adequado para atender às condições da estrutura a ser tratada em comparação a outras soluções encontradas no mercado.
III. Capacidade Econômico-Financeira - Exigência de Documentação Contábil
Sobre a ausência de exigência de balanço patrimonial, esclarecemos que a Lei 14.133/2021 não determina a obrigatoriedade desse documento para a comprovação de qualificação econômico-financeira, deixando a critério da Administração a escolha dos meios mais adequados ao objeto licitatório.
A nossa Constituição Federal, precisamente em seu art. 37, inciso XXI, determina que os requisitos para a habilitação devem ser, apenas, os indispensáveis à garantia e o cumprimento das obrigações contratuais.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.(Constituição Federal, 1998, art. 37, inciso XXI, grifo nosso)
Nessa toada, conclui o professor Ronny Charles:
“A Lei 14.133/2021 estabeleceu requisitos para avaliação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, impondo caráter limitativo ao rol apresentado. Disso derivam duas assertivas: em primeiro, resta proibida a apresentação de requisitos não previstos pela legislação. Em segundo, esse rol é apresentado como limite restritivo máximo, de forma que, no caso concreto, o certame pode exigir ou até tornar necessária a apresentação reduzida de tais requisitos. Tudo isso porque, conforme norte dado pela Constituição, notadamente no inciso XXI do caput do art. 37, as exigências de qualificação técnica e econômica devem ser apenas aquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (LOPES TORRES, 2023, p. 407, grifo nosso)
Diante disso, a Administração entende que a Certidão Negativa de Falência, exigida no edital, atende de forma satisfatória ao objetivo de garantir a solidez econômico-financeira dos licitantes para o objeto desta licitação, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Habilitação Fiscal e Trabalhista - Inscrição no Cadastro de Contribuintes
A exigência de inscrição nos cadastros de contribuintes municipais e estaduais, conforme o artigo 68 da Lei 14.133/2021, é uma prática administrativa legítima que visa comprovar a regularidade fiscal, assegurando que as empresas contratadas estejam em plena conformidade com suas obrigações tributárias. O inciso II do artigo 68 autoriza a Administração a solicitar ambos os cadastros ou apenas um, conforme adequado.
Dado que o objeto da contratação abrange o fornecimento de produto, locação de maquinário e prestação de serviço, é razoável que o licitante possa ser contribuinte tanto estadual quanto municipal, justificando a necessidade de comprovação de inscrição em ambas as esferas.
Ressalta-se que a subcláusula 11.4.1 do edital permite que empresas isentas de tributos municipais ou estaduais apresentem declaração da Fazenda correspondente, sendo dispensadas da apresentação do documento especificado na alínea “b” da subcláusula 11.4.
Dessa forma, entende-se que a exigência das duas inscrições não infringe nenhuma disposição legal ou o princípio da competitividade, devendo o item permanecer inalterado.
DA DECISÃO
Diante do exposto, a Câmara Municipal de Pará de Minas - MG, por meio de sua Agente de Contratação, indefere a impugnação interposta pela empresa Talin Construções e Engenharia LTDA. Assim sendo, as disposições da Concorrência Eletrônica nº 01/2024 permanecem inalteradas.
Pará de Minas, 29 de outubro de 2024.
Nathaly de Oliveira Celestino Moreira
Agente de Contratação