SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.070/2024

LEI Nº 7.070/2024

Promove alterações na Lei Municipal 6581/2021, que dispõe sobre a regulamentação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no âmbito do Município de Pará de Minas MG e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º O inciso IV do artigo 3º e os artigos 9º e 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º […]

[…]

IV - credenciar o motorista e os motoristas auxiliares, exigindo deles, nos termos da Lei n.º 13.640/2018:

[…]

Art. 9º Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão aplicadas de acordo com regulamentação municipal, observando as seguintes naturezas:

I - infração leve, punível com advertência por escrito;

II - infração média, punível com multa no valor de R$ 575,49;

III - infração grave, punível com multa no valor de R$ 3.838,43 e,

IV - infração gravíssima, punível com multa no valor de R$ 5.756,73.

Parágrafo único. O valor das multas ora regulamentadas serão corrigidos na mesma data e índice aplicável aos tributos municipais, observadas as contingências do artigo 254 do Código Tributário Municipal.

Art. 10. As OTTCs estão sujeitas às seguintes sanções, de acordo com as condutas às quais correspondem:

I - permitir que motoristas vinculados às OTTCs tratem com desdém ou desrespeito os passageiros, ou se neguem sem justificativa a realizar o transporte previamente solicitado (infração leve) com incidência de advertência por escrito, na forma do inciso I do artigo 9.º desta Lei;

II - permitir que veículos e motoristas credenciados junto às OTTCc, realizem as operações de embarque e desembarque de passageiros nas áreas destinadas aos transportes regulamentados por concessões pública (infração leve), com incidência de advertência na forma delineada no inciso I do artigo 9.º desta Lei;

III - em caso de execução do serviço sem a utilização de aplicativos de internet (infração leve), com incidência de advertência na forma delineada no inciso I do artigo 9.º desta Lei;

IV - em caso de não observância das obrigações fixadas na legislação (infração média), com incidência de multa na forma delineada no inciso II do artigo 9.º desta Lei;

V - fornecer dados propositalmente incorretos ou comprovadamente falsos para o Departamento de Trânsito e Transporte (infração média), com incidência de multa na forma delineada no inciso II do artigo 9.º desta Lei.

VI - deixar de atender determinação do Departamento de Trânsito e Transporte para a retirada imediata das plataformas das OTTCs, veículos e/ou motoristas que não atendam a legislação (infração grave), com incidência de multa na forma delineada no inciso III do artigo 9.º desta Lei;

VII - deixar de cumprir avisos, ofícios, e memorandos emanados pelo Departamento de Trânsito e Transporte (infração grave), com incidência de multa na forma delineada no inciso III do artigo 9.º desta Lei;

VIII - permitir que veículos que não estejam em conformidade em relação a vistoria obrigatória realizem o transporte remunerado de passageiros (infração grave), com incidência de multa na forma delineada no inciso III do artigo 9.º desta Lei;

IX - permitir que veículos que estejam em condições precárias de manutenção e conservação, utilizem as plataformas das OTTCs para realizarem o transporte remunerado de passageiros (infração grave), com incidência de multa na forma delineada no inciso III do artigo 9.º desta Lei;

X - em caso de deixar de remeter ao Município de Pará de Minas, na forma ou prazo regular, informações ou dados exigidos pela legislação (infração gravíssima), com incidência de multa na forma delineada no inciso IV do artigo 9.º desta Lei;

XI - em caso de praticar ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços de interesse público (infração gravíssima):

a) recolhimento do veículo, conforme o caso, como medida administrativa; e

b) multa, na forma delineada no inciso IV do artigo 9.º desta Lei.

XII - permitir que motoristas e seus respectivos veículos que não possuam Alvará Autorizativo expedido pelo Departamento de Trânsito e Transporte, utilizem a tecnologia e o sistema das OTTC´s, sob qualquer pretexto, para realizarem o transporte remunerado de passageiros (infração gravíssima), com incidência de multa na forma delineada no inciso IV do artigo 9.º desta Lei;

XIII - deixar de garantir o acesso integral e sem ônus do Departamento de Trânsito e Transporte ao sistema das OTTCs, excetuando os dados financeiros, para verificação em tempo real dos motoristas e veículos vinculados, além de suas geolocalizações (infração gravíssima), com incidência de multa na forma delineada no inciso IV do artigo 9.º desta Lei;

XIV - opor-se ou dificultar ação de fiscalização (infração gravíssima), com incidência de multa na forma delineada no inciso IV do artigo 9.º desta Lei;

§ 1.º Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da última autuação, as sanções de que tratam os incisos anteriores serão aplicadas em dobro, e em se tratando de sanções de natureza leve, será aplicada multa no importe de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois) reais.

§ 2.º Na hipótese da Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada (OTTC), cometer 05 (cinco) ou mais infrações caracterizadas como graves ou gravíssimas, no período de 01 (um) ano, esta deverá ser descredenciada e excluída do Cadastro Municipal, aplicando a proibição de realizar o serviço de transporte individual de passageiros no Município Pará de Minas por um período não inferior a 5 (cinco) anos.

§ 3.º Das penalidades impostas às Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas (OTTCs) caberá recurso que deverá ser protocolado de forma presencial na sede do Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário do Município, endereçada a Autoridade de Trânsito Municipal, no prazo máximo de 30 dias após a notificação.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 29 de outubro de 2024.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 11506
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
31 de outubro de 2024 | Edição Nº 677
Prefeitura de Pará de Minas