CÂMARA MUNICIPAL - DIRETORIA DE PROCESSO LEGISLATIVO E COMUNICAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 586, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.

Altera a Resolução nº 454, de 3 de maio de 2004, que disciplina o regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Municipal de Pará de Minas.


Faço saber que a Câmara Municipal de Pará de Minas aprovou e eu, nos termos do art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 39, I, "c", do Regimento Interno da Câmara, promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º A Resolução 454, de 3 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..............................................................................................................................

§1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por servidor a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, detentora de função pública, com direitos, deveres e obrigações.

§2º Os cargos públicos de provimento efetivo são aqueles providos por concurso de provas ou provas e títulos.

§3º Os cargos públicos de provimento em comissão são de recrutamento amplo ou limitado, de livre nomeação e exoneração.

§4º As funções gratificadas são todas de recrutamento limitado.” (NR)

“Art.4º ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

Parágrafo único. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo público efetivo, bem como assegurado a reserva de 10% (dez por cento) das vagas existentes de cada cargo colocado em disputa, desde que as atribuições do cargo público em disputa sejam compatíveis com a deficiência.” (NR) 

“Art. 5° .............................................................................................................................

Parágrafo único. A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;

II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança.” (NR)

“Art. 6º O ato de nomeação será assinado pelo Presidente da Câmara, devendo-se providenciar sua publicação em diário oficial do município dentro dos 15 (quinze) dias seguintes à sua subscrição.

................................................................................................................................” (NR)

“Art. 11 A posse será concretizada com a assinatura do respectivo termo pelo Presidente da Câmara e pelo nomeado.

Parágrafo único. A posse poderá se dar mediante procuração específica.” (NR)

“Art. 12 .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§2º A prorrogação será por, no máximo, mais 30 (trinta) dias, a contar do fim do período de que trata o caput, salvo em caso de doença ou acidente, devidamente comprovados em perícia médica oficial, licença-maternidade ou paternidade, convocação para serviço militar, hipóteses em que poderá ser concedida por até 180 (cento e oitenta) dias.

§3º O requerimento de prorrogação poderá ser subscrito pelo próprio nomeado, por procurador constituído ou por familiar, devendo constar os documentos de identificação do nomeado, do subscritor do pedido, se for o caso, e das provas que motivam a prorrogação.

................................................................................................................................” (NR)

“Art. 13 .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§1º O disposto no inciso II não será exigido no caso de nomeação de servidor titular de cargo público de provimento efetivo para exercer cargo público de provimento em comissão.

§2º Os documentos contidos no inciso I serão apresentados no prazo fixado pelo órgão competente da Câmara Municipal.” (NR)
“Art. 14. No caso de o empossando exercer outro cargo público, a designação da data da posse ficará suspensa até decisão sobre a admissibilidade da acumulação.

§1º A admissibilidade de acumulação de cargo público dar-se-á nas hipóteses previstas na Constituição Federal, cuja decisão é de competência do Presidente da Câmara Municipal.

§2º Para subsidiar a decisão de que trata o caput, a Câmara Municipal poderá solicitar ao empossando que apresente declaração, emitida pelo órgão competente, sobre o tipo de vínculo jurídico, a natureza do cargo, atribuições e a jornada de trabalho.

...........................................................................................................................................

§5º Em caso de ilegalidade da acumulação, a posse será condicionada a que o empossando comprove, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à notificação da decisão respectiva, a exoneração ou vacância do outro cargo público.

§6º Revogado” (NR)

“Art. 16. A entrada em exercício é o ato pelo qual o servidor empossado inicia o desempenho das atribuições conferidas ao cargo público ou à função de confiança. 

Parágrafo único. Os direitos e deveres conferidos a cada cargo público ou função de confiança somente serão devidos após a entrada em exercício.” (NR)


“Art. 17. ............................................................................................................................

§1º O início do exercício do cargo em comissão e da função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de nomeação ou designação, conforme o caso.

§2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

§3º Nos casos em que o servidor designado para função de confiança estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, o início do exercício recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento.” (NR)

“Art. 19. ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§2º A determinação da lotação observará as atribuições do cargo público, a organização administrativa da Câmara Municipal e as necessidades do órgão.” (NR)

“Art. 21. Substituição é o exercício temporário de cargo público de provimento em comissão ou função de confiança, nos casos de férias, férias-prêmio ou licença do titular respectivo.

§1º A substituição será efetivada por ato do Presidente da Câmara, mediante designação ou de forma automática quando previsto em lei.

§2º A designação de substituto se dará pelo afastamento do titular do cargo público por prazo superior a 10 (dez) dias ou, se inferior, por conveniência da Administração, a critério do Presidente da Câmara.” (NR)

“CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO E DA RECONDUÇÃO” (NR)

“Art. 23. Readaptação é a adequação das atribuições e responsabilidades do cargo público de provimento efetivo compatível com os impedimentos ou limitações funcionais de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial do servidor público, verificadas em perícia médica oficial e laudo do técnico de segurança do trabalho. 

................................................................................................................................” (NR)


“Art. 24. ...........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§2º Verificada a recuperação dos impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial geradora da readaptação, o servidor retornará ao exercício das atribuições do cargo público de que é titular.

§3º O readaptado não poderá exercer, a qualquer título, atividades públicas ou privadas que a perícia médica oficial considere incompatíveis com o seu estado de saúde.” (NR)  

“Art. 26. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 39.” (NR)

“Art. 27. ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

V – readaptação;

VI – posse em outro cargo inacumulável.” (NR)

“Art. 28. ............................................................................................................................

§1º ....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III – nas hipóteses do art. 31, §4º, inciso III; art. 33, §3º, inciso II; e do art. 34-A, §1º.

................................................................................................................................” (NR) 


“Art. 29. A exoneração de servidor titular de cargo público de provimento em comissão dar-se-á a pedido do próprio servidor ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal.” (NR)

“Seção III
Da Demissão e da Reintegração” (NR)

“Art. 31. ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§2º O servidor reintegrado deverá entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato respectivo.

...........................................................................................................................................

§4º .....................................................................................................................................

I – colocado em quadro suplementar ou em disponibilidade até a ocorrência de vaga definitiva, sem prejuízo dos direitos e deveres funcionais, se for estável;

II – reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo;

III – exonerado, se não for estável.

§5º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.” (NR)

“Art. 33. Verificado pela junta médica do órgão previdenciário que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria por incapacidade permanente, o servidor será revertido ao cargo público de provimento efetivo de que era titular.

...........................................................................................................................................

§2º .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II – dos 30 (trinta) dias seguintes à publicação no diário oficial da convocação respectiva, se a reversão deu-se de ofício, devendo o servidor ser notificado.

...........................................................................................................................................

§4º O aposentado não poderá reverter ao serviço público a partir dos 75 (setenta e cinco) anos de idade.” (NR)

“Art. 34. ............................................................................................................................

Parágrafo único. A contagem de que trata o caput deixará de ocorrer se a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente tiver se baseado em informação falsa fornecida pelo próprio servidor.” (NR)

“Seção V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento” (NR)

“Art. 34-A. Extinto o cargo público ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade até seu adequado aproveitamento em outro cargo público.

§1º O servidor não estável cujo cargo público for extinto ou declarado desnecessário será exonerado, salvo se puder ser aproveitado de imediato.

§2º O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas as vantagens permanentes a que tem direito.” (NR)

“Art. 34-B. O órgão de pessoal da Câmara Municipal deverá acompanhar a organização administrativa do quadro de pessoal, apontar possíveis opções de lotação e determinar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer.

§1º Na hipótese de múltiplos servidores no cargo extinto e havendo possibilidade de aproveitamento, será colocado em disponibilidade o servidor com menor tempo de serviço público municipal e, em caso de empate, o de menor idade.

§2º O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de perícia médica oficial.” (NR)
“Art. 34-C. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato respectivo, podendo ser prorrogado por até mais 90 (noventa) dias em caso de doença comprovada por perícia médica oficial.

Parágrafo único. Não é possível o aproveitamento de servidor em disponibilidade que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.” (NR)

“Art. 35. ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§2º A avaliação de desempenho de que trata o parágrafo anterior será feita por comissão constituída para esse fim, remetendo-se cópia do boletim de avaliação ao servidor no prazo de 10 (dez) dias.

§3º O boletim de avaliação de desempenho referente ao último ano do interstício terminará com parecer fundamentado sobre a conveniência da estabilização ou da exoneração do servidor em estágio probatório e será entregue a este, findo o período do estágio.

§4º Se o parecer for contrário à estabilização do servidor em estágio probatório, este poderá recorrer ao Presidente da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação do ato.

§5º A notificação de que trata o parágrafo anterior será feita pelos meios eletrônicos, pessoalmente ou por correios com controle de recebimento e conterá a íntegra de todos os boletins de avaliação e do parecer que deve acompanhar o último deles.

................................................................................................................................” (NR)

“Art. 36. A contagem do interstício de que trata o caput do artigo anterior será suspensa durante os períodos de licença para atender convocação militar obrigatória e para atividade política.

Parágrafo único. Revogado” (NR)

“Art. 37. O servidor estável só perderá o cargo público nos casos e termos previstos nesta Resolução, na Constituição Federal ou na legislação que as complementarem.” (NR)
“Art. 38.  Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos para tratamento de saúde, serviço militar, atividade política, licença-maternidade, licença-paternidade, licença ao adotante e afastamento para o exercício de mandato eletivo.

§1° Revogado

§2° Revogado

§3° Revogado” (NR) 

“Art. 39. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas.” (NR)

“Art. 40. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.” (NR)

“Art. 41. Em qualquer hipótese que possa gerar a perda do cargo fica assegurado ao servidor estável o processo administrativo em que lhe seja oportunizado a ampla defesa e o contraditório.” (NR)

“Art. 43. ............................................................................................................................

§1º A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a 2 (duas), desde que necessárias e imprescindíveis à realização de serviços inadiáveis e mediante autorização expressa do superior hierárquico.

§2º O Presidente da Câmara poderá alterar a jornada diária do servidor titular de cargo público de provimento efetivo, conforme a necessidade da Câmara Municipal, mediante regime de compensação, nos termos definidos em regulamento.” (NR) 

“Art. 44. O servidor titular de cargo público de provimento em comissão, seja ele de recrutamento amplo ou restrito, não está sujeito a horários específicos de trabalho, contudo, deverá cumprir a carga horária exigida pela Lei, permitida a compensação, nos termos definidos em regulamento. 

................................................................................................................................” (NR)
 
“Art. 45. A frequência do servidor será apurada pelo registro diário de ponto, de forma manual, mecânica ou eletrônica, que documente os respectivos horários de entrada e de saída.

§1º A frequência será considerada conforme o efetivo comparecimento do servidor à sede da Câmara Municipal, salvo nos casos de atividades que tenham que ser desenvolvidas em outro local ou que pela sua natureza seja impossível o controle da jornada.

§2º A Presidência, mediante ato próprio, poderá dispor sobre dispensa de registro de frequência de servidor, observadas as atribuições do cargo, bem como sobre o abono de faltas ao serviço.” (NR)

“Art. 48. ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§6º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, ou ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por perícia médica oficial, independentemente de compensação de horário, nos termos de regulamento próprio.” (NR)

“Art. 50. ............................................................................................................................

I – para tratamento de saúde ou por acidente;

................................................................................................................................” (NR)

“Art. 51. São extensivas aos servidores ocupantes de cargos comissionados de recrutamento amplo somente as licenças previstas nos incisos I, II e VI do art. 50.” (NR)


“Seção II
Da Licença Para Tratamento de Saúde e Por Acidente” (NR)

“Art. 52. Será concedida ao servidor licença remunerada para tratamento de saúde, inclusive decorrente de acidente, a pedido ou de ofício, mediante laudo da perícia médica oficial. 

...........................................................................................................................................

§2º O encerramento antecipado poderá ocorrer por decisão de perícia médica oficial, requerida pelo servidor ou determinada de ofício.

§3º Somente será exigido laudo da perícia médica oficial nos casos de licença com prazo superior a 15 (quinze) dias, admitindo-se para os casos aquém desse limite a apresentação de atestado expedido por médico particular, desde que apresentado ao órgão de pessoal da Câmara em até 48 (quarenta e oito) horas da sua expedição.

§4º Em caso de reapresentação, no período de 90 (noventa) dias, de atestado expedido por médico particular com o mesmo CID (Classificação Internacional de Doença), será exigido laudo da perícia médica oficial independentemente do número de dias prescritos para licença.” (NR)
“Art. 53. Para concessão de licença remunerada, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental:

...........................................................................................................................................

§1º Na ocorrência do acidente o órgão de pessoal da Câmara deverá emitir uma declaração sobre o ocorrido e encaminhar à perícia médica oficial para fins de avaliação de licença do servidor.

§2º A caracterização do acidente, o diagnóstico de doença e a indicação da licença para tratamento de saúde será atestada em perícia médica oficial, podendo ser apresentado pelo servidor e pela Câmara quaisquer outros documentos relacionados ao fato.” (NR)

“Art. 54. A servidora gestante, efetiva ou comissionada, terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença remunerada, que será concedida em razão do parto, podendo ser antecipada a partir do 8º mês de gestação, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias.
 .......................................................................................................................................................

§2º No caso de aborto involuntário ou admitido por lei, mediante laudo médico, a servidora terá direito a licença por 30 (trinta) dias.

§3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções.

§4º A prorrogação a que se refere o caput será automática e dar-se-á no dia subsequente ao do término da vigência da licença-maternidade para a servidora pública que requerer expressamente a prorrogação.

§5º Durante o prazo de prorrogação da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar, sob pena de perda do direito à prorrogação da licença.

§6º O gozo do benefício de que trata esta seção não prejudicará o desenvolvimento da servidora na carreira.

§7º A licença remunerada de que trata esta seção, inclusive o período de prorrogação, não caracteriza benefício previdenciário, devendo ser custeada com recursos próprios do orçamento da Câmara Municipal de Pará de Minas.

§8º Revogado” (NR)

“Art. 55. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito a licença remunerada de 20 (vinte) dias consecutivos, a contar da ocorrência do nascimento ou da data em que for concedida a adoção ou outorgada a guarda judicial, conforme o caso.” (NR)

“Art. 56. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade será concedida licença, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

§1º A licença de que trata o caput terá como termo inicial a data em que for concedida a adoção ou outorgada a guarda judicial, conforme o caso. 

§2º O direito à prorrogação da licença-maternidade estende-se à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção, nos termos do caput e §4º, ambos do art. 54.” (NR)

“Art. 61. ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§4º O servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo poderá obter a licença de que trata este artigo, observado o limite máximo de duração de 3 (três) meses. 

§5º Somente será exigido laudo da perícia médica oficial nos casos de licença com prazo superior a 15 (quinze) dias, admitindo-se para os casos aquém deste limite a apresentação de atestado expedido por médico particular, descrevendo a necessidade da assistência pessoal e permanente do servidor à pessoa da família, desde que apresentado ao Setor de Pessoal em até 48 (quarenta e oito) horas da sua expedição.” (NR)

“Art. 62. A critério da Administração, poderá ser concedida licença para tratar de interesse particular ao servidor estável pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

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§3º O período de afastamento por motivo da licença prevista neste artigo não será contado para qualquer fim, salvo para fins de tempo de contribuição se realizado o pagamento das contribuições na forma da legislação previdenciária do Regime Previdenciário dos Servidores Públicos.

§4º Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá aguardar em exercício a manifestação da Administração por 30 (trinta) dias consecutivos para a concessão ou não da licença pleiteada.

§5º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior e não havendo manifestação da Administração, o servidor será liberado, sem remuneração, pelo período requerido, após o qual retornará ao exercício de seu cargo.

§6º O servidor efetivo que esteja ocupando cargo comissionado, dele será exonerado caso requeira a licença de que trata o caput deste artigo.” (NR)

“Art. 63. ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§2º A notificação referida no parágrafo anterior dar-se-á por meio de publicação em diário oficial.” (NR)

“Art. 65. ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§4º O servidor poderá requerer a fruição das férias em até 3 (três) períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias, respeitada a regra do §1º” (NR)

“Art. 67. Os períodos de fruição de férias serão definidos junto à chefia imediata de cada servidor a ela subordinado, podendo ser requerido pelo servidor, observado o interesse da Administração para o seu deferimento.

§1º Revogado

§2º Revogado

................................................................................................................................” (NR) 

“Art. 69. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e em comissão terá direito a férias-prêmio a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público prestado no Município de Pará de Minas, observado na contagem do tempo os períodos de licenças e os afastamentos que são considerados para os fins de férias-prêmio.

§1º O direito a férias-prêmio constituir-se-á de fruição de 3 (três) meses de afastamento remunerado, que poderão ser convertidos em espécie nos termos da Lei Orgânica Municipal e da lei regulamentadora do sistema de remuneração dos servidores da Câmara.

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§5º O servidor que tiver tempo de serviço em outro órgão do Município poderá requerer a averbação deste tempo na Câmara Municipal para fins de concessão das férias-prêmio.

§6º No caso do parágrafo anterior, somente serão utilizados para averbação de tempo na Câmara Municipal, a fração de tempo inferior a 5 (cinco) anos ou a que exceder a 5 (cinco) anos e os seus respectivos múltiplos.” (NR)

“Art. 72. A cessão é o ato pelo qual o servidor titular de cargo público de provimento efetivo, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a Câmara Municipal, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§1º A cessão de que trata este artigo depende da celebração de convênio, anuência do servidor e, em regra, ocorrerá sem ônus para a Câmara Municipal.

§2º A cessão com ônus para a Câmara Municipal poderá ser realizada para atendimento de finalidade específica, desde que haja motivação expressa que demonstre o interesse público, prazo determinado e ausência de prejuízo ao regular funcionamento da Câmara Municipal.” (NR)

“Art. 73. É assegurado ao servidor e ao ex-servidor o direito de apresentar requerimento em defesa de direito próprio.

...........................................................................................................................................

§2º O requerimento deverá ser decidido dentro de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua protocolização, podendo ser prorrogado.” (NR)

“Art. 76. O prazo para interposição de recurso ou de pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação da decisão que a ensejar.
 
................................................................................................................................” (NR)

“Art. 78. ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§4º Quando se tratar de férias-prêmio não usufruídas nem convertidas em espécie, o prazo previsto no inciso I inicia-se na data da aposentadoria ou da exoneração do servidor.” (NR)

“Art. 80. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições e pelo descumprimento de deveres inerentes à condição de servidor público.

Parágrafo Único. Revogado.” (NR)

“Art. 81. A responsabilidade civil e administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo à Câmara Municipal ou a terceiros.

§1º A indenização de prejuízo causado à Câmara Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes a 15% (quinze por cento) da remuneração do servidor.

§2º O valor devido será apurado mediante processo administrativo, sendo assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

§3º Em caso de término do vínculo funcional, a indenização dar-se-á mediante compensação com os créditos de acerto final existentes ou, sendo insuficientes estes, por cobrança nos termos da legislação pertinente.

§4º Também se entende como tendo havido prejuízo para a Câmara Municipal quando esta tiver que responder perante terceiro em decorrência de fato creditável ao servidor.

§5º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Câmara Municipal, em ação regressiva, independente de ação disciplinar, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a indenizar o terceiro prejudicado.

§6º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.” (NR)

“Art. 82. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

§1º Revogado

§2º Revogado (NR)”

“Art. 84. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.” (NR)

“Art. 85. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.” (NR)

“Art. 87. As infrações administrativas são classificadas em:

 I – Infração de natureza leve, aquelas previstas no art. 89, incisos I, II, III, IV e VIII desta Resolução, bem como a inobservância de dever funcional previsto nesta Resolução, lei, regulamento ou norma interna, que comprometa a organização do trabalho e não justifique a imposição de penalidade mais grave. 

II – Infração de natureza média, aquelas previstas no art. 89, incisos V, VI, XII e XV, bem como a inobservância de dever funcional previsto nesta Resolução, lei, regulamento ou norma interna, que comprometa o ambiente de trabalho e não justifique a imposição de penalidade mais grave.

III – Infração de natureza grave, aquela prevista no art. 89, incisos VII, IX, X, XI, XIII e XIV, bem como a inobservância de dever funcional previsto nesta Resolução, lei, regulamento ou norma interna, que comprometa a ordem institucional, o erário público, a segurança de pessoa ou que configurem crime contra a Administração Pública.

§1º Para os fins do previsto no caput, denomina-se:

I – Inobservância do dever funcional que comprometa a organização do trabalho são os atos praticados pelo servidor, no exercício de suas funções, que afete as condições de execução dos serviços, exceto quando configurar um ato que compromete o ambiente de trabalho, nos termos do inciso seguinte;

II – Inobservância do dever funcional que comprometa o ambiente de trabalho são os atos praticados pelo servidor, no exercício de suas funções, que afete a harmonia, a cordialidade e a tranquilidade entre os servidores e entre estes e os usuários do serviço público ou os demais agentes públicos, exceto quando configurar ato que comprometa a ordem institucional, nos termos do inciso seguinte; 

             III – Inobservância do dever funcional que comprometa a ordem institucional são os atos praticados pelo servidor, no exercício de suas funções, que configure:

................................................................................................................................” (NR)

“Art. 88. ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

X – Denunciar ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tiver conhecimento nos serviços da Câmara Municipal, devendo fazê-lo ao Presidente da Câmara, à chefia imediata ou ao diretor a que for subordinado;

XI – participar efetivamente das atividades de aperfeiçoamento para as quais for designado;

................................................................................................................................” (NR)

“Art. 89. ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

VII – ofender a dignidade ou o decoro de colega servidor ou de parlamentar, ou propalar tais ofensas;

...........................................................................................................................................

XII – exercer, durante o expediente, atribuições estranhas a seu cargo público, exceto aquelas devidamente autorizadas pela Presidência a pedido do servidor;

................................................................................................................................” (NR)

“Art. 90. ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

IV – Destituição de cargo comissionado e de função de confiança.” (NR)

“Art. 92. ............................................................................................................................

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.” (NR)

“Art. 96. ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§2º O servidor titular de cargo público de provimento em comissão por recrutamento amplo condenado à penalidade de suspensão será destituído do cargo.

§3º No caso de que trata o parágrafo anterior, se o servidor em exercício do cargo comissionado for efetivo, além de ser destituído do cargo em comissão, ficará sujeito à pena de suspensão.” (NR)

“Art. 98. A penalidade de demissão somente será aplicada quando o servidor já tiver sido condenado previamente à pena de suspensão, salvo no caso de cometimento de infrações de natureza leve, quando serão necessárias duas condenações prévias de suspensão antes da demissão, conforme o disposto no inciso I do art. 96, respeitado, em qualquer caso, o prazo previsto no art. 97.

§1º Será aplicada diretamente a penalidade de demissão, sem a necessidade de aplicação prévia de qualquer outra penalidade, nos casos de:

...........................................................................................................................................

III – Ausência injustificada do servidor ao serviço público por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias interpolados no período de 12 (doze) meses;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiro público;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

XI – corrupção;

XII – crime contra a administração pública.

................................................................................................................................” (NR)

“Art. 104. ..........................................................................................................................

§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.”

................................................................................................................................” (NR)

“Art. 105. A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público da Câmara Municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

................................................................................................................................” (NR)

“Art. 108 . .........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II – composta por 5 (cinco) servidores efetivos, que indicarão, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser estável e detentor de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do denunciado.

§1º Caberá ao presidente da Comissão Corregedora designar um membro responsável pelo recebimento das denúncias de infração administrativa supostamente cometida pelos servidores.

§2º Caberá ao presidente da Comissão Corregedora designar, dentro dos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao recebimento da denúncia, o membro responsável por realizar a sindicância e figurar como sindicante, vedada a nomeação do membro responsável pelo recebimento da denúncia.

§3º O membro da Comissão Corregedora que recebeu a denúncia, bem como o membro que figurou como sindicante não poderão fazer parte da fase de julgamento decorrente.

§4º A fase de julgamento será efetivada por 3 (três) membros da comissão corregedora, dentre os quais seu presidente e os 2 (dois) membros restantes, que deverão ser estáveis, em consequência da aplicação da regra do parágrafo anterior.

§5º As audiências da fase de julgamento, inclusive as destinadas à produção de provas, só poderão ser instaladas se estiverem presentes, no mínimo, 2 (dois) membros da Comissão Corregedora, observada as regras dos §§3º e 4º.

................................................................................................................................” (NR)

“Art. 110. ..........................................................................................................................

§1º Em caso de denúncia oral, o membro da comissão corregedora designado para o recebimento das denúncias lavrará o termo respectivo, conforme o que for exposto pelo denunciante, sendo o documento assinado por ambos. 

§2º A omissão ou incorreção de qualquer natureza na lavratura do termo de denúncia de que trata o parágrafo anterior, não acarretará sua nulidade.
§3º Em caso de denúncia escrita, o membro da comissão corregedora designado para o recebimento das denúncias fará o seu protocolo e emitirá o recibo.” (NR)

“Art. 114. A sindicância só será realizada se não houver provas suficientes da materialidade e da autoria do fato denunciado.” (NR)

“Art. 115. ..........................................................................................................................

§1º A produção de provas no curso de sindicância observará as regras previstas na Seção seguinte, no que for compatível com a natureza referida no caput.

§2º No procedimento de Sindicância as notificações serão feitas pessoalmente ou por aplicativo de mensagem instantânea cadastrado no número de celular do servidor ou da pessoa indicada, devendo constar a comprovação do recebimento ou qualquer outro meio idôneo que comprove a recusa do recebimento.

§3º As notificações encaminhadas através de aplicativos de mensagens instantâneas serão enviadas para o número do telefone celular constante no registro funcional do servidor ou, se tratando de testemunha, do número indicado pela parte interessada, sendo presumidamente recebida a mensagem direcionada para estes números e marcadas com o código do aplicativo que indique o seu recebimento.

§4º Quando o denunciante não for servidor público, deverá indicar na denúncia o número do telefone em que deseja receber as notificações, aplicando-se a ele as regras previstas nos parágrafos anteriores.” (NR)

“Art. 116. O sindicante deverá notificar o denunciado e o denunciante acerca da instauração do procedimento, facultando-lhes o acompanhamento conforme convenha ao sigilo necessário.

§1º A notificação de que trata o caput será feita em até 5 (cinco) dias úteis após a instauração da sindicância.

§2º Caso não seja possível realizar a notificação, o sindicante registrará o fato, sem que disso surja nulidade para a investigação e seu resultado.” (NR)

“Art. 117. ..........................................................................................................................

§1º Revogado

§2º Revogado

§3º A data da audiência para prestar informação deverá ser fixada de forma que haja pelo menos 10 (dez) dias de intervalo entre ela e a data da notificação.

...........................................................................................................................................

§5º O denunciado poderá assistir, pessoalmente ou por meio de defensor, à prestação de informações por parte do denunciante e de testemunhas, mas não poderá interferir nem apresentar perguntas.

................................................................................................................................” (NR)

“Art. 122. ..........................................................................................................................

I – arquivamento, pela constatação de que o fato não constitui infração disciplinar ou por não se conseguir indícios suficientes da sua autoria ou da materialidade;

II – arquivamento, em decisão que demonstre a irrelevância da conduta, a ínfima lesão à ordem jurídica e a desproporcionalidade de um eventual Processo Administrativo Disciplinar, em observância ao princípio da insignificância;

III – instauração de processo administrativo disciplinar.

................................................................................................................................” (NR)

“Art. 129. Será citado por meio de publicação ou por aplicativo de mensagem:

I – o denunciado que se encontrar em lugar incerto, não sabido ou fora do Município; 

          II – o denunciado que, citado pessoalmente, se recusar a apor o respectivo recibo, nos termos do §3º do artigo anterior.
         
§1º Na hipótese de citação por publicação de denunciado que se encontre em lugar incerto, não sabido ou fora do município, a publicação deverá ser feita no diário oficial estadual.

...........................................................................................................................................

§3º Recusando-se o denunciado de receber a citação pessoal, conforme inciso II, o ato será publicado em diário oficial local.
§4º Em caso de citação por aplicativo de mensagem instantânea, a citação e os documentos que a acompanham serão enviados através do aplicativo cadastrado no número de celular do servidor.

§5º A citação encaminhada através de aplicativos de mensagens instantâneas será enviada para o número do telefone celular constante no registro funcional do servidor, sendo presumidamente recebida a mensagem direcionada para este número e marcada com o código do aplicativo que indique o seu recebimento.

§6º A citação de que trata este artigo será considerada como consumada no primeiro dia útil seguinte à publicação ou à confirmação do recebimento da mensagem.” (NR)

“Art. 130. ..........................................................................................................................

Parágrafo único. A intimação de que trata o caput será destinada ao denunciado ou ao defensor por ele designado, por qualquer dos meios previstos nesta Resolução, devendo o defensor indicar, na procuração, o número de telefone cadastrado nos aplicativos de mensagens e para o qual as intimações deverão ser encaminhadas.” (NR)

“Art. 131. O denunciado poderá oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da citação respectiva.

................................................................................................................................” (NR)

“Art. 132. Se pela defesa prévia já for possível constatar a impossibilidade de o denunciado ser o autor da infração, se restar demonstrado que o fato imputado não configura infração administrativa ou se ficar evidente a incidência do princípio da insignificância em relação aos fatos, a comissão corregedora decidirá, de plano, pelo arquivamento do processo.” (NR)

“Art. 133. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.” (NR)

“Art. 135. ..........................................................................................................................

§1º A diligência poderá ser determinada de ofício pela comissão corregedora ou em atendimento a requerimento das partes.

...........................................................................................................................................

§4º O pagamento das diligências, quando for o caso, caberá:

I – à Câmara Municipal, no caso das determinadas de ofício, dependendo de prévia aprovação do Presidente da Câmara;

II – ao requerente, em relação àquelas que requerer.” (NR) 
 
“Subseção V
Da Audiência de Instrução” (NR)

“Art. 137. Após diligências preliminares, o Presidente da Comissão Corregedora designará audiência de instrução para colher os depoimentos do Denunciante, do Denunciado e das testemunhas arroladas.

Parágrafo único. A audiência poderá ser gravada em áudio e vídeo, para ser utilizada no processo.” (NR)

“Subseção VI
Do Interrogatório do Denunciante e do Denunciado” (NR)


“Art. 138. O denunciante será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, as razões para sua presunção quanto à autoria e as provas que possa indicar, tomando por termo as suas declarações.

Parágrafo único. Ao denunciante poderão ser feitas perguntas pelo denunciado ou por seu defensor, por intermédio do presidente da comissão corregedora.” (NR)

“Art. 140. ..........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§8º O defensor dativo fará jus à gratificação por participação em comissão prevista em lei nos meses em que houver praticado ato no processo.” (NR)

“Art. 153. ..........................................................................................................................

§1º O denunciante e o denunciado poderão indicar até 5 (cinco) testemunhas para cada infração.

§2º A indicação das testemunhas deverá ser feita na denúncia, defesa prévia ou em até 3 (três) dias úteis antes da data em que se realizará a audiência, devendo tanto o denunciante quanto o denunciado, nesta última hipótese, levar as testemunhas para depor independentemente de intimação.

§3º Revogado

§4º Revogado

§5º Revogado” (NR)

“Art. 154. A comissão corregedora poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelo denunciante e pelo denunciado, quando julgar necessário a partir de outras provas produzidas no curso do processo.” (NR)

“Art. 158. As testemunhas serão inquiridas de forma separada, sendo ouvidas primeiramente as indicadas pelo denunciante e, após, as indicadas pelo denunciado.” (NR) 

“Art. 160. As perguntas serão feitas pelas partes, ou seus procuradores, diretamente às testemunhas.

Parágrafo único. Só serão indeferidas as perguntas que não tiverem relação com o processo ou que configurarem repetição de outra pergunta já respondida.” (NR)

“Art. 163. ..........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§2º Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, tal fato constará no termo e duas pessoas assinarão a rogo.” (NR)

“Art. 164. Se a comissão corregedora verificar que a presença do denunciante ou do denunciado poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-los do recinto antes de prosseguir com a inquirição.

................................................................................................................................” (NR)

“Art. 168. Documento, para os fins desta Resolução, é qualquer escrito, mídia digital, fotografia, instrumento ou papel, público ou particular, que possa contribuir para a elucidação de fato ou informação pertinente ao processo.” (NR)

“Art. 169. Nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à audiência, o denunciante e o denunciado poderão apresentar eventuais documentos requeridos ou mencionados em seus respectivos depoimentos, bem como aqueles que sejam necessários à confirmação ou à contradição das alegações feitas pelas testemunhas.

Parágrafo único. Apresentados os documentos de que trata o caput, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre eles no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis, iniciando pelo denunciante.” (NR)

“Art. 173. Encerrada a instrução, será aberto prazo de 10 (dez) dias úteis para que o denunciado apresente a sua defesa final.” (NR)

“Art. 181. O pedido de exoneração ou a aposentadoria do servidor não encerra a sindicância ou o processo administrativo disciplinar nem impede a abertura ou instauração respectiva.

................................................................................................................................” (NR)

“Art. 186. O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias úteis e começa a fluir da data em que o denunciado for notificado da decisão final.

Parágrafo único. A decisão do recurso será irrecorrível.” (NR)

“Art. 188. Provido o recurso, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao denunciado, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência da pena, exceto em relação à destituição do cargo público de provimento em comissão, a qual será convertida em exoneração.” (NR)

“Art. 195. Julgado procedente o pedido de revisão, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência daquelas, exceto em relação à destituição de cargo público de provimento em comissão, a qual será convertida em exoneração.” (NR)

“Art. 202. ..........................................................................................................................

Parágrafo único. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração, não implicando em nulidade.” (NR)

“Art. 203. A notificação de servidor será feita pessoalmente, por e-mail institucional ou por aplicativo de mensagem instantânea cadastrado no número de celular do servidor, salvo expressa previsão em contrário nesta Resolução.”

Parágrafo único.  Revogado” (NR)

Art. 2º Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 454/2004:

I – Art. 8°
II – §6º do art. 14;
III – §1º do art. 15;
IV – Art. 18;
V – §2º do art. 30;
VI – Parágrafo único do art. 36;
VII – §§1°, 2° e 3° do art. 38;
VIII – Art. 42;
IX – §8º do art. 54;
X – Art. 66;
XI – §1º e 2º do art. 67;
XII – Parágrafo único do art. 80;
XIII – §§1º e 2º do art. 82;
XIV – Art. 83;
XV – §§1º e 2º do art. 117;
XVI – §3º, 4º e 5º do art. 153;
XVII – Art. 155;
XVIII – Art. 171;
XIX – Art. 197;
XX – Parágrafo único do art. 203.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 30 de outubro de 2024. 


Vereador Dilhermando Rodrigues Filho
Presidente


Vereador Gladstone Correa Dias
Secretário

Publicado por: Marcos Vinícius Santos Viana
Código identificador: 11515
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
01 de novembro de 2024 | Edição Nº 678
Prefeitura de Pará de Minas