LEI Nº 7.073/2024
Dispõe sobre a Política de Atenção Integral às pessoas com Doença de Parkinson e outros Parkinsonismos no âmbito do município de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Pará de Minas a Política de Atenção Integral às Pessoas com Doença de Parkinson e outros Parkinsonismos, abrangendo todas as manifestações clínicas da doença e os sintomas a ela relacionados.
Art. 2º A Política de Atenção Integral às pessoas com Doença de Parkinson e outros Parkinsonismos será desenvolvida no âmbito da rede pública municipal de saúde e terá como objetivo:
I – promover a conscientização e a orientação precoce acerca de sinais de alerta e de informações sobre a doença de Parkinson e outros parkinsonismos em várias modalidades de difusão de conhecimento à população de Pará de Minas;
II – utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precocemente possível em todas as unidades da rede municipal de saúde;
III – estimular hábitos de vida relacionados à promoção da saúde e à prevenção de comorbidades, além de fatores protetores para a prevenção de doença de Parkinson e outros parkinsonismos, tais como:
a) prática de exercício regular;
b) alimentação saudável;
c) intervenção cognitiva;
d) controle da depressão;
e) estímulo ao convívio social.
IV – aperfeiçoar o atendimento ao parkinsoniano mediante a articulação e a humanização dos serviços no âmbito de saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça;
V - assegurar o atendimento integral e multiprofissional ao parkinsoniano, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e do acesso à saúde;
VI – possibilitar a capacitação de cuidadores familiares e dos profissionais que compõem equipes multiprofissionais na área e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como a diminuição do nível de estresse de quem cuida;
VII – aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa;
VIII – utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento de todos que tenham diagnóstico de doença de Parkinson e outros parkinsonismos para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas, desenvolvendo instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde.
Art. 3º As diretrizes para a Política de Atenção Integral às Pessoas com Doença de Parkinson e outros Parkinsonismos poderão ser definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo poder público municipal, obedecendo às seguintes diretrizes gerais:
I – organização, qualificação e humanização do atendimento ao parkinsoniano;
II – ampliação da rede de atendimento ao parkinsoniano, com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;
III – padronização da metodologia dos serviços prestados por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento, cadastro, fluxogramas e normas técnicas;
IV – celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento ao parkinsoniano, de modo a garantir o acesso aos profissionais de saúde e a medicamentos;
V – oferta de atendimento multiprofissional para tratamento de distúrbios físicos ou mentais e de desajustes emocionais e sociais nos parkinsonianos.
VI – capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde e demais agentes para o atendimento humanizado ao parkinsoniano;
VII – divulgação de informações sobre o diagnóstico e o enfrentamento à doença de Parkinson e outros parkinsonismos;
VIII – implantação de espaços destinados à prestação de atendimento especializado e multidisciplinar ao parkinsoniano.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com organizações não governamentais, empresas públicas e privadas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, universidades e órgãos federais, estaduais e municipais que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação da Política de Atenção Integral às Pessoas com Doença de Parkinson e outros Parkinsonismos, observadas as disposições legais pertencentes a cada instituto mencionado.
Art. 5º O debate dos conteúdos da política instituída por esta lei e a elaboração do conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação poderão ser realizados por meio de fóruns com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e de recursos oriundos de programas governamentais em âmbito estadual e federal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 07 de novembro de 2024.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito