LEI Nº 7.084/2024
Cria o Programa de Turismo Descubra Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica criado o Programa de Turismo “Descubra Pará de Minas” com o intuito de fomentar o desenvolvimento turístico da cidade, promovendo e valorizando nossa cultura, história, natureza e potencial econômico.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – promover a cidade de Pará de Minas como um destino turístico atrativo e acolhedor;
II – fomentar o turismo sustentável e responsável;
III – facilitar o acesso a informações turísticas e eventos locais;
IV – atrair investimentos e gerar empregos no setor.
Art. 3º O presente Programa é voltado para turistas e visitantes de outras cidades e estados, empresários e investidores no setor turístico, moradores locais, com o intuito de integrar a comunidade às ações turísticas.
Art. 4º Para efetivação do Programa, o poder público criará:
I – infraestrutura adequada e necessária para recepção de turistas;
II – Ponto de atendimento turístico (CAT) e plataforma online para informações;
III – sinalização turística em pontos estratégicos da cidade;
IV – programas de qualificação e treinamento para profissionais do setor.
Art. 5º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, e contemplará:
I – ações de marketing e promoção turística;
II – eventos e festivais culturais;
III – parcerias com empresas e instituições ligadas ao turismo;
IV – desenvolvimento de roteiros turísticos temáticos.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos contidos em rubricas orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município e utilizar recursos do ICMS Turismo.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, mediante decreto, restando autorizada a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo a expedir instruções normativas, se necessárias para o fiel cumprimento do presente Programa, observadas as disposições da legislação federal e estadual vigentes.
Art. 8 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 12 de novembro de 2024.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito