SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.084/2024

LEI Nº 7.084/2024

Cria o Programa de Turismo Descubra Pará de Minas.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º Fica criado o Programa de Turismo “Descubra Pará de Minas” com o intuito de fomentar o desenvolvimento turístico da cidade, promovendo e valorizando nossa cultura, história, natureza e potencial econômico.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I – promover a cidade de Pará de Minas como um destino turístico atrativo e acolhedor;

II – fomentar o turismo sustentável e responsável;

III – facilitar o acesso a informações turísticas e eventos locais;

IV – atrair investimentos e gerar empregos no setor.

Art. 3º O presente Programa é voltado para turistas e visitantes de outras cidades e estados, empresários e investidores no setor turístico, moradores locais, com o intuito de integrar a comunidade às ações turísticas.

Art. 4º Para efetivação do Programa, o poder público criará:

I – infraestrutura adequada e necessária para recepção de turistas;

II – Ponto de atendimento turístico (CAT) e plataforma online para informações;

III – sinalização turística em pontos estratégicos da cidade;

IV – programas de qualificação e treinamento para profissionais do setor.

Art. 5º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, e contemplará:

I – ações de marketing e promoção turística;

II – eventos e festivais culturais;

III – parcerias com empresas e instituições ligadas ao turismo;

IV – desenvolvimento de roteiros turísticos temáticos.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos contidos em rubricas orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município e utilizar recursos do ICMS Turismo.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, mediante decreto, restando autorizada a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo a expedir instruções normativas, se necessárias para o fiel cumprimento do presente Programa, observadas as disposições da legislação federal e estadual vigentes.

Art. 8 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Pará de Minas, 12 de novembro de 2024.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 11735
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
14 de novembro de 2024 | Edição Nº 687
Prefeitura de Pará de Minas