LEI Nº 6.736/2022
Institui o Programa Direito na Escola, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a 18° Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB Pará de Minas, junto às escolas municipais tendo como temas a serem abordados Noções de Direito e Cidadania.
A Câmara Municipal de Pará de Minas decreta, e eu, em nome do povo, a sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído, no Município de Pará de Minas, o Programa “Direito na Escola”, com palestras sobre Noções de Direito e Cidadania, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a 18ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais OAB Pará de Minas, no âmbito das escolas municipais.
§ 1° As palestras serão implantadas como atividades complementares na rede municipal de ensino, em turmas do 9° (nono) ano do ensino fundamental, e serão realizadas mensalmente, preferencialmente com duração de 1 (uma) hora-aula semanal, observando os conteúdos programáticos e as determinações do Ministério da Educação – MEC.
§ 2°As palestras a serem ministradas deverão ser previamente agendadas com a direção das escolas municipais.
Art. 2º – O profissional que lecionará sobre o tema “Noções de Direito e Cidadania” deverá ser advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou ser graduado em Direito com título de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
Parágrafo único. Preferencialmente, as palestras relacionadas aos temas do caput terão como conteúdo:
I– Direitos e Garantias Fundamentais;
II– Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil;
III– Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista e Direito Eleitoral.
Art. 3º – É vedado ao profissional a que se refere o artigo 2º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade.
Art. 4º – O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou empregatício entre Município e profissional palestrante.
Parágrafo único. Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e profissional para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei.
Art. 5° - Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta lei.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Pará de Minas, 30 maio de 2022.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito