CÂMARA MUNICIPAL - DIVISÃO DE COMPRAS E GESTÃO DE CONTRATOS
RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - PROCESSO LICITATÓRIO 56/2024 PREGÃO ELETRÔNICO 16/2024 (90016 NO COMPRAS.GOV.BR) EDITAL 01

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agente de integração de estagiários.

IMPUGNANTE: Centro de Integração Empresa-Escola de Minas Gerais.

RESUMO DA IMPUGNAÇÃO

            O Centro de Integração Empresa-Escola de Minas Gerais (CIEE/MG), inscrito sob o CNPJ nº 21.728.779/0001-36, apresentou impugnação ao Pregão Eletrônico nº 16/2024 requerendo que o certame seja aberto à ampla concorrência, alegando que a exclusividade a ME/EPP não garante vantagem à Administração Pública e restringe o caráter competitivo do certame, o que aumenta percentualmente a possibilidade de licitação deserta.

DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE

          Nos termos do item 17.1 do Edital, em consonância com o disposto no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da lei e para solicitar esclarecimento sobre seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame, exclusivamente pelo e-mail agentedecontratacao@camarapm.mg.gov.br.”

          Observa-se a tempestividade do pedido de impugnação realizado pelo CIEE/MG, encaminhado via e-mail à Pregoeira no dia 24/12/2024. Neste sentido, reconheço o pedido de impugnação feito pelo peticionante ao Edital de licitação, diante do qual analiso e me posiciono abaixo.

          A resposta à impugnação ou pedido de esclarecimento, segundo item 17.2 do Edital e parágrafo único do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, deve ser divulgada também no prazo de até 3 (três) dias úteis. Informo que a divulgação ocorrerá por meio do quadro informativo do sistema compras.gov.br, do site institucional da Câmara Municipal de Pará de Minas e do Diário Oficial Eletrônico do município.

DA ANÁLISE

            A Lei Federal nº 14.133/2021, em seu artigo 4º, estabelece a aplicabilidade dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006. O artigo 48, inciso I, da LC nº 123/2006 dispõe que a Administração Pública DEVE realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00, situação que se aplica ao presente pregão. A lei é taxativa nesse sentido, não se tratando de uma disposição facultativa à Administração. Portanto, estamos apenas cumprindo à risca uma obrigação legal imposta à Administração Pública, expressamente prevista na legislação que rege as licitações.

            A impugnante argumenta que a limitação reduz a competitividade, podendo levar a propostas menos vantajosas. Contudo, o objetivo da norma é também o incentivo ao desenvolvimento sustentável e a ampliação da eficiência das políticas públicas, devendo a Administração Pública considerar não apenas os custos imediatos, mas também os benefícios de longo prazo derivados do fortalecimento de ME e EPP, como a geração de empregos.

            Ressalte-se, ainda, que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de exceção previstas no art. 49, incisos II e III, da Lei Complementar nº 123/2006. Isso porque, com as licitações sendo realizadas de forma eletrônica, licitantes de todo o país podem participar do certame, sobretudo, no caso em questão, que não houve limitação geográfica, uma vez que o objeto pode ser executado remotamente. Dessa forma, não há fundamento para alegar a inaplicabilidade dos artigos 47 e 48 da referida lei. Além disso, não foi apresentada qualquer comprovação de que o tratamento diferenciado ou simplificado às ME/EPP seja desvantajoso ou que possa causar prejuízo à contratação.

            Ademais, no que se refere à possibilidade de a licitação restar deserta, não há motivo para preocupação neste momento, tendo em vista que o sistema Compras.gov.br já informa a existência de propostas cadastradas, conforme demonstrado a seguir:

DA DECISÃO

            Diante do exposto, a Câmara Municipal de Pará de Minas - MG, por meio de sua Agente de Contratação, indefere a impugnação interposta pelo Centro de Integração Empresa-Escola de Minas Gerais. Assim sendo, as disposições do Pregão Eletrônico nº 16/2024 permanecem as mesmas.

            Pará de Minas, 26 de dezembro de 2024.

Nathaly de Oliveira Celestino Moreira
Agente de Contratação

Publicado por: Nathaly de Oliveira Celestino Moreira
Código identificador: 12243
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
27 de dezembro de 2024 | Edição Nº 715
Prefeitura de Pará de Minas