SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 13.827/2024

 DECRETO Nº 13.827, de 23 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a manutenção dos instrumentos de Autorização de Uso concedidos aos particulares que abaixo especifica, até que seja aprovada lei municipal prorrogando a autorização, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Pará de Minas, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 79, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e, ainda:

CONSIDERANDO que a atual Administração Municipal tem primado, em seu desempenho, pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e da eficiência, bem como da economicidade e da razoabilidade, até porque na Administração Pública só se faz o que a lei determina ou autoriza, diferentemente da Administração Privada, onde o administrador pode fazer tudo àquilo que a lei não proíbe;

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro do princípio do interesse público, expedir decretos para regulamentar atividade inerente a educação, lazer, saúde e ordenamento urbano, com vistas a fomentar o progresso do Município, bem como manter a segurança jurídica nas decisões e promover o bem-estar social da população;

CONSIDERANDO que cabe ao Chefe do Poder Executivo zelar pela urbanidade municipal, em especial situações que se encontram consolidadas, mediante autorizações anteriores da administração pública;

CONSIDERANDO que o art. 15, inciso X da Lei Orgânica Municipal, dispõe que cabe ao Município de Pará de Minas dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

CONSIDERANDO que, segundo previsto no § 3°, do art. 116, da Lei Orgânica Municipal, cabe ao Município conceder, permitir e autorizar o uso de bens públicos por particulares, desde que haja interesse público ou social comprovado;

CONSIDERANDO que inexiste, no âmbito do Município de Pará de Minas, legislação que regulamenta a concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos;

CONSIDERANDO o conceito doutrinário de autorização de uso, representado pelo entendimento da ilustre administrativista Maria Sylvia Zanella DI Pietro, em sua obra Direito Administrativo, 22ª edição, editora Atlas S.A., 2009, que assim ensina:

Autorização de uso é o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade.

Como toda autorização administrativa, a de uso privativo é ato unilateral, porque não obstante outorgada mediante provocação do interessado, se perfaz com a exclusiva manifestação de vontade do Poder Público; discricionário, uma vez que o consentimento pode ser dado ou negado, segundo considerações de oportunidade e conveniência, a cargo da administração; precário, no sentido de que pode ser revogado a qualquer momento, quando o uso se tornar contrário ao interesse público. Pode ser gratuita ou onerosa.

A utilização não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse privado do utente. Aliás, essa é uma das características que distingue autorização da permissão e da concessão.

Do fato de tratar-se de utilização exercida no interesse particular do beneficiário decorrem importantes efeitos:

1. a autorização reveste-se de maior precariedade do que a permissão e a concessão;

2. é outorgada, em geral, em caráter transitório;

3. confere menores poderes e garantias ao usuário;

4. dispensa licitação e autorização legislativa;

5. não cria para o usuário um dever de licitação, mas simples faculdade. (grifos nossos e no original)

CONSIDERANDO que, em que pese a desnecessidade de autorização legislativa para a autorização de uso de bens públicos por particulares, desde que comprovado o interesse público e social, o Poder Executivo, buscando manter a harmonia entre os poderes, de praxe mantém o encaminhamento de projetos de lei para a análise e deliberação da Egrégia Câmara Municipal;

CONSIDERANDO a existência da Lei Municipal Nº 4434, de 9 de dezembro de 2004, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetivar Concessão de Direito de Uso do Prédio localizado na Rua Capitão Teixeira s/nº - Centro, Pará de Minas-MG, À CENATEC - Serviços Educacionais S/C Ltda, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal protocolou na Câmara Municipal de Pará de Minas, no dia 2 de dezembro do corrente ano, os Projetos de Lei n°s 100 e 101, que, respectivamente, assim dispõe:

Dispõe sobre a autorização de uso do prédio localizado na rua Capitão Teixeira S/Nº - Centro, Pará de Minas - MG, à CENATEC - Serviços Educacionais LTDA e dá outras providências.”

Dispõe sobre a autorização de uso de áreas e edificações inseridas na Matrícula nº 42.658, Livro 2, Ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas ao Aeroclube de Pará de Minas.”

CONSIDERANDO que as respectivas autorizatárias acima indicadas, encontram se na posse dos imóveis e autorizadas a desenvolver suas atividades nos imóveis públicos em comento, em clara continuidade aos serviços ali desempenhados;

CONSIDERANDO que em ambas as situações, as autorizações anteriores venceram no curso do corrente mês, sem que a Câmara Municipal tivesse oportunidade de levar à deliberação dos ilustres Edis, os projetos de lei acima especificados;

CONSIDERANDO que, especificamente com relação à autorizatária CENATEC - Serviços Educacionais LTDA, a mesma desenvolve atividades educacionais, estando no final do ano letivo de 2024 e já tendo confirmado inúmeras matrículas de alunos para o ano letivo de 2025, confiando na manutenção da autorização, bem como nos relevantes serviços prestados à população;

CONSIDERANDO o grande número de alunos e profissionais da educação que poderão ser prejudicados, em caso de não continuidade da autorização concedida no ano de 2004 pelo Município de Pará de Minas;

CONSIDERANDO que o País foi assolado pela pandemia de COVID-19, que inviabilizou e prejudicou, por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, as atividades da autorizatária no imóvel público, trazendo como consequência déficit substancial em suas contas;

CONSIDERANDO que, especificamente com relação aos autorizatários beneficiários a utilizar as áreas e edificações inseridas na Matrícula nº 42.658, em caso de desocupação poderão sofrer prejuízos inestimáveis, haja vista tratar-se de equipamentos aeronáuticos, sem que haja um prazo mínimo de desmobilização do maquinário e mobília;

CONSIDERANDO o grande número de aeronaves, pilotos, mecânicos e empresas que desenvolvem as atividades aeronáuticas no Município de Pará de Minas, local este que serviu, inclusive, como alternativa em razão do fechamento do Aeroporto Carlos Prates, em Belo Horizonte, sendo público e notório o crescimento das atividades locais;

CONSIDERANDO que ambas beneficiárias, prestam relevantes serviços à população paraminense, especialmente nas áreas de educação e lazer, não sendo crível suspender tais autorizações, incontinenti;

CONSIDERANDO que atual gestão encerra-se no dia 31 de dezembro de 2024, sendo necessária a continuidade das autorizações, no mínimo, até a deliberação pela Câmara Municipal dos projetos de lei n°s 100 e 101, ambos de 2024;

CONSIDERANDO a possibilidade da próxima gestão municipal manter as autorizações concedidas anteriormente e que se ora pretende conceder novamente aos autorizatários;

CONSIDERANDO, ainda, o grande número de empregos direitos e indiretos gerados pela execução dos serviços por ambos autorizatários, podendo acarretar clara insegurança jurídica e de contornos sociais relevantes em caso de revogação das autorizações concedidas;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal não possui em pequeno e médio prazo nenhuma destinação específica para ambos os bens públicos, sendo interesse público a manutenção das autorizações já concedidas;

CONSIDERANDO, também, que eventual assunção de obrigações decorrentes da desocupação dos imóveis públicos, bem como a retomada das atividades nos locais pelo Poder Público não possuem dotação orçamentária prevista nas leis orçamentárias em vigência, sendo necessária as suas alterações;

CONSIDERANDO, outrossim, que a atual Administração age, exclusivamente, no interesse público, com absoluta lisura e transparência em todos os seus atos;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”;

CONSIDERANDO, por fim, a conveniência e oportunidade da Administração Pública, paralelamente à necessidade de resguardar-se a estrita observância ao princípio da legalidade e moralidade,

RESOLVE:

Art. 1º Fica mantida e, consequentemente prorrogada a Autorização de Uso do prédio de propriedade de Município de Pará de Minas, localizado na Rua Capitão Teixeira, s/nº - Centro, Pará de Minas - MG, à Cenatec - Serviços Educacionais S/C Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 00.056.847/0001-98, sediada nesta cidade.

Art. 2º Fica mantida a Autorização de Uso de áreas e edificações inseridas na área registrada na matrícula nº 42.685, Livro 2, Ficha 01 do Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Pará de Minas, ao Aeroclube de Pará de Minas, inscrita no CNPJ sob o n° 20.947.628/0001-06.

Art. 3° As autorizações de uso mantidas pelo Município de Pará de Minas, nos artigos 1° e 2° deste Decreto, terão validade até a deliberação final pela Câmara Municipal dos projetos de lei n°s 100 e 101, ambos de 2024 ou até a sanção das leis eventualmente aprovadas pelo Poder Legislativo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos no dia 2 de dezembro de 2024.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 23 de dezembro de 2024.

Elias Diniz

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 12253
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
27 de dezembro de 2024 | Edição Nº 715
Prefeitura de Pará de Minas