SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.092/2024

LEI N.° 7.092/2024


 Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2025.


 O povo do Município de Pará de Minas, através de seus representantes aprovou, eu, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:


 Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pará de Minas, para o exercício de 2025, compreendendo o Orçamento dos Poderes do Município; da Fundação Municipal de Saúde – FUMUSA; Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas – PARAPREV e ARSAP – Agência Reguladora do Serviço Público de Água Potável e Esgoto Sanitário do Município de Pará de Minas.


 Art. 2º A receita total é estimada em R$ 615.140.000,00 ( seiscentos e quinze milhões cento e quarenta mil reais),sendo Prefeitura,Municipal de Pará de Minas – R$ 565.144.000,00 ( quinhentos e sessenta e cinco milhões cento e quarenta e quatro mil reais ), PARAPREV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas – R$ 49.168.000,00 ( quarenta e nove milhões cento e cento e sessenta e oito mil reais) e ARSAP – Agência Reguladora do Serviço Público de Água
Potável e Esgoto Sanitário do Município de Pará de Minas - R$ 828.000,00 ( oitocentos e vinte e oito mil reais), e a Despesa fixada em R$ 615.140.000,00 ( seiscentos e quinze milhões cento e quarenta mil reais ), sendo Prefeitura Municipal de Pará de Minas – R$ 539.356.000,00 ( quinhentos e trinta e nove milhões trezentos e cinquenta e seis mil reais ), Câmara Municipal de Pará de Minas – R$ 20.000.000,00 ( vinte milhões de reais ), FUMUSA – Fundação Municipal de Saúde – R$ 51.000,00 ( cinquenta e um mil reais), PARAPREV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas – R$ 54.043.000,00 ( cinquenta e quatro milhões e quarenta e três mil reais) e ARSAP – Agência Reguladora do Serviço Público de Água Potável e Esgoto Sanitário do Município de Pará de Minas - R$ 1.690.000,00 ( hum milhão seiscentos e noventa mil reais), discriminados no anexos integrantes desta Lei.


 Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.


 Art. 4º A despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Funções de Governo” e por “ Órgãos e Unidades do Orçamento”.


 Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição Federal e nos termos de Resolução do Senado Federal. 


 Art. 6º Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares para atender às insuficiências nas dotações do Orçamento de 2025 e em dotações de créditos especiais, autorizados por Lei, neste exercício, até o limite de 30% (trinta por cento) do total geral da despesa, mediante utilização de recursos provenientes:


I – do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
II – do excesso de arrecadação;
III – da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
especiais autorizados em Lei;
IV – de produtos de Operações de Crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V – da Reserva de Contingência vigente, de acordo com as destinações contidas nesta Lei cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais ( suplementares, especiais e extraordinários), para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, Parágrafo Único: O percentual autorizado, para a abertura de créditos suplementares, não onera as suplementações para as quais se utilizem, como recursos, os dos incisos I, II e IV e as dotações referentes às despesas de pessoal e encargos sociais.


 Art. 7º O poder Executivo divulgará, antes do início da execução orçamentária de 2025, os quadros gerais das receitas e os detalhamentos das despesas, incluídos nesta Lei, especificando, por projetos, atividades e operações especiais, os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.


 Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1.º de janeiro de 2025.


Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 30 de dezembro de 2024.


JOSÉ LEONARDO MARTINS PINTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA


ELIAS DINIZ
PREFEITO MUNICIPAL

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Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 12266
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
31 de dezembro de 2024 | Edição Nº 717
Prefeitura de Pará de Minas