SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 13.832/2024

DECRETO 13.832/2024

Dispõe sobre a dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de infrações definidas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 15 da Lei Municipal 7.001/2024.

O Prefeito de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal que, por este decreto estabelece procedimentos para a definição da dosimetria na aplicação das penalidades consoante artigo 156, pelas condutas do artigo 155, da Lei 14.133/2021, observados os princípios da isonomia entre os julgados, proporcionalidade, razoabilidade, conveniência e oportunidade no âmbito da Comissão Processante e ainda:

Considerando a Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando a Lei 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeiras e dá outras providências;

Considerando as Leis 7.347/1985, 8078/1990 e 13.004/2014 que dispõem sobre a ação civil pública e o Termo de Ajustamento de Conduta;

Considerando o Decreto-Lei 4.657/1942 que dispõe sobre a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro,

RESOLVE:

Art. 1.º Este Decreto estabelece regramentos para a dosimetria na aplicação das penalidades decorrentes da prática de condutas previstas no artigo 155 da Lei 14.133/2021, no âmbito do Município de Pará de Minas.

Art. 2.º Nos processos licitatórios e nas contratações realizadas pelo Município de Pará de Minas é obrigatória a instauração de Procedimento Administrativo para aplicação das sanções cabíveis quando constatada a prática injustificada das infrações dispostas na Lei 14.133/2021.

§ 1º Considera-se a conduta do inciso II do artigo 155 da Lei 14.133/2021, como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.

§ 2º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do artigo 155, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;

II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;

III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;

IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.

§ 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

I - deixar de atender a convocações do Agente de contratação durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;

II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo Agente de contratação;

III - não manter a proposta após sagrar-se vencedor ou após convocado diante da desclassificação dos licitantes vencedores do certame;

IV - abandonar o certame;

V - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.

§ 4º Considera-se a conduta do inciso VII do artigo 155, como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.

§ 5º Considera-se a conduta do inciso IX do artigo 155, como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos do Município, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput deste artigo.

§ 6º Considera-se a conduta do inciso X do artigo 155, como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.

Art. 3.º As penalidades bases serão aplicadas em duas fases: fixação da pena-base e em seguida verificada as peculiaridades do caso concreto, primariedade, apresentação de defesa e a mensuração dos prejuízos ofertados e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Parágrafo único: Havendo concurso de práticas infrativas a Comissão Processante, obrigatoriamente, aplicará a sanção correspondente à infração mais grave.

Art. 4.º As penalidades a serem aplicadas são as constantes dos inciso I ao IV do artigo 156 da Lei 14.133/2021, observando-se seus parágrafos e incisos.

Art. 5.º A dosimetria a ser aplicada nas infrações do artigo 155 da Lei 14.133/2021 serão as seguintes:

I - der causa à inexecução parcial do contrato: Penalidade de advertência;

II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município pelo prazo de 18 (dezoito) meses;

III - der causa à inexecução total do contrato: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o município pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o município pelo prazo de 30 (trinta) dias;

V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o município pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o município pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o município pelo prazo de 60 (sessenta) dias;

Parágrafo único. Em relação às condutas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, a avaliação e o estabelecimento dos critérios de dosimetria da pena caberão à autoridade competente nos termos da Lei 14.133/2021.

Art. 6.º As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 5º deste Decreto serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 36 (trinta e seis) meses, em decorrência das seguintes situações:

I - quando restar comprovado o registro de 3 (três) ou mais sanções aplicadas à licitante ou à contratada por parte de órgão ou entidade do Executivo Municipal em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório;

II - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;

III - quando firmada a convicção, no âmbito administrativo, que a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; ou

IV - quando a conduta acarretar prejuízo material grave ao Município.

Art. 7.º As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório, para fins de aplicação do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 poderão ser aplicadas proporcionalmente conforme execução do Contrato ou Ata de Registro de Preços nos percentuais não inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) e nem superiores a 30% (trinta por cento) de acordo com a gravidade da infração ou da obrigação que resta a ser cumprida.

Art. 8.º As penas previstas nos incisos II ao VII do caput do art. 5º deste Decreto serão reduzidas pela metade, uma única vez, e desde que não tenha incidido qualquer agravante do art. 6º deste Decreto, em decorrência de qualquer das seguintes situações atenuadoras:

I - quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 12 (doze) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo Município;

II - quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha de menor repercussão da licitante ou da contratada;

III - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha interpretação dúbia, vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído diretamente e que não sejam de fácil identificação;

IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco na exigência editalícia e ausência de dolo;

V – não tenham sido mencionados e mensurados os prejuízos causados à Administração no ato da denúncia.

Art. 9.º A penalidade prevista no inciso IV e V do caput do art. 5º deste Decreto será afastada quando não houver elementos de denúncia suficientes para a instrução processual.

Art. 10 Na aplicação das sanções de que tratam os incisos II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, compete ao Secretário Municipal de Gestão Pública a avaliação dos critérios de dosimetria das sanções previstas neste Decreto, podendo seguir as sugestões da Comissão Processante ou não quando apresentar justificativas fundamentadas em direito e fatos verossímeis.

Art. 11 No processo administrativo sancionatório instaurado para apuração de condutas praticadas durante a execução contratual e que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, poderá ser celebrado com a contratada TAC conforme da Lei 7.347/85 nos seguintes termos:

I - que o acordo se apresente como a medida mais eficaz para o atendimento do interesse público e para a continuidade da prestação do serviço;

II - seja previsto no acordo que o afastamento da sanção dar-se-á em caráter condicional ao cumprimento integral das condições estabelecidas;

III - haja prévia manifestação do Secretário da Pasta responsável pelo Contrato ou Ata de Registro de Preços e do Chefe do Executivo Municipal, ante a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 12 Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

Art. 13 É dever de todo servidor do Município de Pará de Minas, em especial dos agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato, comunicar ao Auditor de Controle Interno acerca da ocorrência de fato ou conduta que, em tese, possam se amoldar aos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único: Além do dever de comunicação de que trata o caput deste artigo, os agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato deverão, caso seja necessário, prestar auxílio e esclarecimentos necessários à instrução do processo administrativo e ao cálculo das multas pecuniárias.

Art. 14 A instrução obedecerá às orientações do artigo 9º e 10 da Lei 7001/2024, quanto aos princípios do contraditório e ampla defesa e das fases do Processo Sancionatório, inclusive na observação dos prazos da Lei 14.133/2021.

Art. 15 As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou contratual, para fins de aplicação do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, não poderão exceder 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo nacional vigente, conforme ADG 15/2022, do Senado Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses constantes dos incisos III, VII, VIII e IX do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 16 O licitante ou o contratado sancionado poderá solicitar a sua reabilitação ao Secretário Municipal de Gestão Pública desde que presentes e devidamente comprovados os requisitos previstos no art. 163 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, MG, 30 de dezembro de 2024.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Sérgio Raimundo Marinho

Secretário Municipal de Gestão Pública

Elias Diniz

Prefeito de Pará de Minas

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 12272
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
31 de dezembro de 2024 | Edição Nº 717
Prefeitura de Pará de Minas