LEI Nº 6.738/2022
Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas no Município de Pará de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas decreta, e eu, em nome do povo, a sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais.
Art. 2° - Esta Lei tem como objetivo a disponibilização de informações pontuais e precisas quanto às obras públicas contratadas pelo município, bem como a garantia do acesso ao cidadão a todas as informações necessárias para que possa exercer o seu direito de fiscalização dos gastos públicos.
Art. 3° - O Poder Executivo disponibilizará informações claras, de fácil entendimento e acesso sobre todas as obras públicas contratadas pelo município.
§ 1° - As informações serão disponibilizadas na página eletrônica oficial do município e deverão conter:
I – identificação da Pessoa Jurídica CNPJ responsável pela obra;
II – finalidade da obra;
III – data de início e previsão de término da obra;
IV – fases de execução da obra;
V – cronograma físico-financeiro da obra;
VI – valor já despendido na obra;
VII – resumo do impacto ambiental da obra;
VIII – número do contrato da obra;
IX – valor total do contrato e dos aditivos da obra, quando houver;
X – datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver;
XI – estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais;
XII – informar se a obra é oriunda de projeto do orçamento participativo.
§ 2° - Havendo modificação do escopo ou de ampliação da obra, deverão ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos os Termos Aditivos celebrados.
Art. 4° - Nos casos em que as obras a que se refere o caput do art. 3° desta lei forem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo disponibilizará as seguintes informações:
I – o tempo de interrupção da obra;
II – os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo tomadas para a sua retomada;
III – o percentual executado do cronograma da obra interrompida;
IV – a data prevista para o reinício da obra e para a sua conclusão.
Parágrafo único. Em caso de cancelamento do contrato ou execução da obra, deverá ser disponibilizada a justificativa.
Art. 5° - As informações referentes à política instituída por esta lei deverão ser atualizadas, mensalmente, pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.
Pará de Minas, 06 de junho de 2022.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito