SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
TERMO DE FOMENTO Nº 001/2025

TERMO DE FOMENTO Nº 001/2025

Processo nº 0617/2025

TERMO DE FOMENTO Nº 001/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BELA VISTA, BAIRRO RECANTO DA LAGOA E BAIRRO SANTA EDWIGES – ABEV, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

O Município de Pará de Minas, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.313.817/0001-85, com sede na Praça Afonso Pena, n.º 30, Centro, Pará de Minas/MG, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, representada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Inácio Franco, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, representada pela Senhora Cláudia Assunção Faria, órgão integrante da Administração Pública Direta, com sede na rua Acre, n.º 84, São José, Pará de Minas/MG, presente também o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PARÁ DE MINAS, com sede na Casa dos Conselhos Municipais, situada na rua Doutor Cândido, n.º 26, Centro, Pará de Minas/MG neste ato representado pela presidente, Senhora Patrícia Aparecida de Melo Castro, CPF xxx.xxx.xxx-xx, domiciliada e residente na rua Luiz Gonçalves David, n.º 171, Santa Edwirges, Pará de Minas/MG, e a entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BELA VISTA, BAIRRO RECANTO DA LAGOA E BAIRRO SANTA EDWIGES – ABEV, CNPJ nº 23.772.759/0001-98, sediada na Rua Francisco Assis Marinho, n.º 353, Bairro Recanto da Lagoa, nesta cidade, representada pelo Presidente, William Pereira Lopes, CPF xxx.xxx.xxx-xx, Registro Geral xx.xxx.xxx, com fundamento no que dispõem a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, Decreto Municipal nº 9.655/2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes e demais normas que regulamentam a espécie, em conformidade com o Plano de Trabalho deste instrumento, resolvem firmar o presente TERMO DE FOMENTO, a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições e demais documentos constantes dos autos do Processo nº 0617/2025.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 – O presente Termo tem por objeto a formalização da relação de parceria, em regime de mútua cooperação entre o MUNICÍPIO e a Organização da Sociedade Civil – O. S. C. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BELA VISTA, BAIRRO RECANTO DA LAGOA E BAIRRO SANTA EDWIGES – ABEV, para a consecução de atividades de interesse público e recíproco, mediante a execução do projeto PROTEGER que tem como objetivo principal, potencializar vivências físicas e psicomotoras das crianças e adolescentes dos projetos Pequeno Cidadão e Identidade, através de atividades inovadoras, agregar valores de suma importância, como por exemplo, disciplina e respeito através de atividades físicas e aulas de artes marciais e capoeira, de relevância pública e social definidas no Plano de Trabalho, que rubricado pelas partes, integra o presente instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

2.1 – São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste Termo e os previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e suas alterações e o Decreto Municipal nº 9.655/2016:

2.1.1 – Da Organização da Sociedade Civil:

  1. Garantir e contemplar ações de cunho social voltadas para a promoção e garantia da efetivação dos direitos das crianças e adolescentes;

  1. Desenvolver, em conjunto com o MUNICÍPIO, o objeto desta parceria conforme o Plano de Trabalho, prestando ao MUNICÍPIO as devidas informações sempre que solicitado;

  1. Manter aplicados os recursos enquanto não utilizados, devendo considerar que os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da Parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, nos termos do parágrafo único do art. 51 da Lei n.º 13.019/2014;

  1. Manter atualizados o registro/cadastro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e/ou no Conselho Municipal de Assistência Social;

  2. Comunicar quaisquer alterações em seus atos constitutivos e em seu quadro de dirigentes, quando houver, em até 30 (trinta) dias da data de registro no órgão competente, de acordo com os incisos V e VI do art. 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

  1. Manter sua habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária devidamente regularizada durante toda a vigência da parceria;

  1. Apresentar, mensalmente, ao MUNICÍPIO e ao CMDCA, Relatório de Execução do Objeto, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

  1. Responsabilizar-se pelo recolhimento aos órgãos competentes de todos os impostos, taxas, encargos, tributos sociais, trabalhistas e previdenciários, e comprová-lo na prestação de contas, eximindo o Município de Pará de Minas da responsabilidade solidária, bem como da responsabilidade técnica, civil e criminal decorrentes da execução de obras e serviços;

  1. Prestar contas dos recursos deste Termo, inclusive da contrapartida, quando houver, nos moldes e prazos previstos no Capítulo IV da Lei Federal nº 13.019/2014 e neste Termo, observada a documentação específica para o tipo de objeto do presente instrumento;

  1. Manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas, durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, conforme previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 13.019/2014;

  1. Responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução deste Termo, observando-se o disposto no inciso VI do art. 11, incisos XIX e XX do art.42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;

  1. Responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto deste Termo, conforme determina o art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, pelo que responderá diretamente perante a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e os órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;

  1. Responsabilizar-se integralmente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, na forma da Cláusula Quarta deste instrumento;

  1. Utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos deste Termo em conformidade com o objeto pactuado;

  1. Conservar os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos deste Termo e responsabilizar-se pela sua guarda, manutenção, conservação e bom funcionamento, obrigando-se a informar à SMADS e ao CMDCA, a qualquer época e sempre que solicitado, a localização e as atividades para as quais estão sendo utilizados, atendendo às determinações de titularidade dos mesmos, estabelecidos em regulamento;

  1. Prestar informações aos munícipes e quaisquer interessados sobre o caráter público das ações realizadas em decorrência dessa parceria, quando for o caso;

  1. Assegurar o livre acesso da administração pública, do CMDCA, do Controle Interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a este Termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

  1. Divulgar este Termo em sítio eletrônico próprio e/ou em quadros de avisos de amplo acesso público em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei nº 13.019, de 2014, e o art. 63 do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012;

  1. Efetuar a restituição de recursos nos casos previstos na Lei nº 13.019/2014 e/ou no Decreto Municipal nº 9.655/2016;

  1. Participar de capacitações promovidas pelo Município.

2.1.2 – Do Município de Pará de Minas:

  1. Publicar no Diário Oficial do Município, o extrato deste Termo e extratos dos seus aditivos;

  1. Designar o gestor da parceria habilitado a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;

  1. Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;

  1. Tempestivamente, instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA, nos termos da seção VII, do capítulo III, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

  1. Descrever quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria por parte do gestor da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos, conforme alínea “e” do inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

  1. Prestar apoio necessário e indispensável à O. S. C. para que seja alcançado o objeto deste Termo em toda sua extensão e no tempo devido;

  1. Sempre que solicitado, prestar informações e esclarecimentos referente à parceria aos integrantes da O.S.C.;

  1. Repassar à O. S. C. os recursos financeiros previstos para a execução deste Termo de acordo com o cronograma de desembolso previsto;

  1. Manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento;

  1. Fundamentar a conveniência ou não da prorrogação da parceria;

  1. Incumbir-se do pleno cumprimento das situações previstas nos incisos I e II do art. 62 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

  1. Manter, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observados os limites das competências específicas de cada órgão, o monitoramento, acompanhamento e fiscalização do objeto previsto na Cláusula Primeira, em conformidade com o no Plano de Trabalho;

  1. Analisar o Relatório de Execução Financeira, bem como as Prestações de Contas relativas ao objeto desta parceria;

  1. Analisar, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observados os limites das competências específicas de cada órgão, eventuais solicitações de reformulação do Plano de Trabalho, desde que apresentadas, por escrito, em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, devidamente justificadas e que não impliquem em alteração do objeto;

  1. Receber e analisar as prestações de contas encaminhadas pela O. S. C., no que se refere à execução financeira da parceria, bem como notificá-la quando da sua não apresentação no prazo fixado e ainda quando constatada a má aplicação dos recursos, instaurando, se for o caso, a correspondente Tomada de Contas Especial;

  1. Direcionar esforços para garantir uma formação continuada aos dirigentes e técnicos da O. S. C., observados os limites de sua competência específica.

2.2 – Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:

a) Direcionar esforços para garantir uma formação continuada aos dirigentes e técnicos da O. S. C., observados os limites de sua competência específica;

b) Manter, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, observados os limites das competências específicas de cada órgão, o monitoramento, acompanhamento e fiscalização do objeto previsto na Cláusula Primeira, em conformidade com no Plano de Trabalho, além da avaliação da execução e dos resultados, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados;

c) Analisar e emitir parecer acerca do Relatório de Execução do Objeto;

d) Analisar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, observados os limites das competências específicas de cada órgão, eventuais solicitações de reformulação do Plano de Trabalho, desde que apresentadas, por escrito, em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, devidamente justificadas e que não impliquem em alteração do objeto;

e) Exercer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, observados os limites das competências específicas de cada órgão, a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução deste Termo, inclusive, se for o caso, reorientando as ações;

f) Fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle interno e externo e nos limites de sua competência específica, informações relativas à parceria independente de autorização judicial;

g) Receber e analisar as prestações de contas encaminhadas pela O. S. C., no que se refere à execução física e metodológica, bem como notificá-la quando da sua não apresentação no prazo fixado e ainda quando constatada a má aplicação dos recursos, instaurando, se for o caso, a correspondente Tomada de Contas Especial.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO GESTOR DA PARCERIA

3.1 – A gestora da parceria, Senhora Fernanda Aparecida Andrade Schreiber, é a responsável pela gestão do presente Termo, competindo-lhe:

  1. Acompanhar, Fiscalizar e Monitorar a execução da parceria, nos termos dos artigos 58 a 62 da Lei Federal n° 13.019, de 2014;

  1. Informar expressamente ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer a plena execução das políticas públicas e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

  1. Informar ao administrador público a ocorrência de inexecução por culpa exclusiva da O. S. C., para fins de realização ou manutenção da execução das metas ou atividades pactuadas, conforme art. 62 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

  1. Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada e submetê-lo à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada para homologação, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela O. S. C.;

  1. Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, conforme art. 67 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, que deverá considerar o(s) conteúdo(s) do(s) relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da referida lei;

  1. Comunicar imediatamente a seu superior hierárquico a ocorrência de impedimento para atuar como gestor na parceria.

CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE PELO VÍNCULO TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO, FISCAL E COMERCIAL

4.1 – A O.S.C. é exclusivamente responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao seu funcionamento e à execução do objeto previsto no presente Termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO a inadimplência da O.S.C. em relação aos respectivos pagamentos, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou danos decorrentes da restrição à sua execução.

4.2 – A inadimplência da O.S.C. em relação às obrigações previstas no item anterior não transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade por seu pagamento.

4.3 – A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pelo MUNICÍPIO não gera vínculo trabalhista com o MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1 – Para a execução do objeto deste Termo, serão alocados recursos no valor total de R$ 25.433,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais) a ser repassado de acordo com o cronograma de desembolso e com Plano de Trabalho aprovado, anexo único deste Termo de Fomento.

5.2 – As despesas para a implementação do objeto estabelecido neste Termo ocorrerão à conta do orçamento vigente, na(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):

Dotação Orçamentária / Fonte

02.011.0.022.3.3.50.43.00.00.00.00-529

5.3 – O Cronograma de Desembolsos se dará conforme o quadro a seguir:

PARCELAS

VALOR (R$)

Única

R$ 25.433,00

5.4 – A liberação de recursos ocorrerá mediante a observação do Cronograma de Desembolso e da adimplência e regularidade da O. S. C. conforme o art.48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

5.5 – Os recursos do Termo somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas previstas neste instrumento, no Plano de Trabalho (documento anexo) e na Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo observar as vedações do art. 45 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

CLÁUSULA SEXTA – DA CONTA BANCÁRIA E SUAS MOVIMENTAÇÕES

6.1 – Os recursos a serem repassados pelos parceiros para a plena execução do objeto deste Termo, incluindo os relativos à contrapartida financeira, serão depositados, integralmente, em conta específica da parceria, isenta de tarifa bancária, em agência de instituição financeira pública – Conta Bancária – c/c – nº 74.522-7, Agência nº 0292-5, Banco do Brasil, Pará de Minas/MG.

6.2 – Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

6.3 – Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, observadas as seguintes regras gerais:

  1. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

  1. Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o Município de Pará de Minas poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, estando restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por beneficiário (credor/fornecedor/prestador), nos termos do Artigo 27, parágrafo 2º do Decreto Municipal n.º 9.655/2016, desde que previamente solicitado pela O. S. C. e autorizado pelo Município de Pará de Minas.

6.4 – Os recursos transferidos pelo MUNICÍPIO não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em período anterior ou posterior à vigência da parceria, permitido o pagamento de despesas após o término da parceria, desde que a constituição da obrigação tenha ocorrido durante a vigência da mesma e esteja prevista no plano de trabalho, sendo a realização do pagamento limitada ao prazo para apresentação da prestação de contas final.

6.5 – O MUNICÍPIO reterá as parcelas dos recursos financeiros destinados à O.S.C. nas hipóteses e condições previstas na CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS deste termo.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

7.1 – O presente Termo vigorará por 12 (doze) meses a partir da data de assinatura, podendo a vigência ser prorrogada, conforme art. 12, Seção I, do Decreto Municipal nº 9.655/2016 e art. 55 da Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015.

7.2 – A vigência da parceria poderá ser alterada, por meio de Termo Aditivo, mediante solicitação fundamentada da O.S.C., devidamente justificada e formalizada, a ser apresentada ao MUNICÍPIO, em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término da sua vigência, ou mediante a verificação desta necessidade pelo MUNICÍPIO, com a anuência da O.S.C., desde que não haja alteração de seu objeto.

7.3 – A alteração do prazo de vigência deste Termo, em decorrência de atraso na liberação dos recursos por responsabilidade do MUNICÍPIO, será promovida “de ofício”, limitada ao período do atraso verificado, por meio de Termo de Apostila.

CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES

8.1 – O presente instrumento e seu Plano de Trabalho poderão ser alterados, mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes e celebração de termo aditivo ou por apostila, sendo vedada a alteração que resulte na modificação do núcleo da finalidade da Parceria.

8.2 – A proposta de alteração deverá ser devidamente formalizada e justificada mediante solicitação da O. S. C., com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência, levando-se em conta o tempo necessário para análises e decisão do CMDCA e do Município de Pará de Minas.

CLÁUSULA NONA – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

9.1 – O Município de Pará de Minas promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, conforme parâmetros especificados no Parecer Técnico constante dos autos do Processo 0617/2025, sem prejuízo à análise de outros elementos relevantes.

9.2 – Para promover monitoramento e avaliação, o Município de Pará de Minas poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

9.3 – O Município de Pará de Minas realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

9.4 – Para possibilitar o monitoramento e avaliação, a O. S. C. parceira deverá apresentar à SMADS e ao CMDCA relatório de monitoramento, informando o andamento da execução física do objeto.

9.5 – Sem prejuízo da fiscalização pelo Município de Pará de Minas e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo conselho de políticas públicas, estando também suscetível aos mecanismos de controle social, previstos na legislação.

9.6 – O gestor da parceria analisará os relatórios de execução do objeto e os relatórios de execução financeira, se houver, e emitirá Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, conforme Portaria n.º 20.623/2023, para possível homologação.

9.7 – Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade e/ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a O.S.C. para que possa, no prazo de 30 (trinta) dias sanar a irregularidade, cumprir a obrigação ou apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação, sem prejuízo da notificação prevista na CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS deste termo.

9.8 – Na hipótese de existência de irregularidade ou inexecução parcial do objeto, mesmo após recebimento da notificação pela O.S.C. para saná-la, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação poderá concluir pela rescisão unilateral da parceria, determinando a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada e, em não havendo a referida devolução, proceder-se-á à instauração de tomada de contas especial.

9.9 – Serão glosados os valores relacionados às metas descumpridas sem justificativa suficiente, avaliadas no caso concreto.

9.10 – Nas hipóteses em que, por meio do monitoramento e avaliação da parceria, se constate a existência de evidências de irregularidades na aplicação de parcelas anteriormente recebidas; desvio de finalidade da aplicação dos recursos ou o inadimplemento da O.S.C. em relação a obrigações estabelecidas no presente Termo; ou de situação em que a O.S.C. deixe de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pelo MUNICÍPIO ou pelos órgãos de controle interno ou externo, o MUNICÍPIO reterá as parcelas dos recursos financeiros destinados à execução da parceria, até o saneamento das impropriedades constatadas.

9.11 – O MUNICÍPIO deverá informar à Controladoria do Município e à Procuradoria-Geral do Município sobre as irregularidades verificadas nas parcerias celebradas.

9.12 – A execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas, sem prejuízo da fiscalização realizada pelo MUNICÍPIO, pelos órgãos de controle e mecanismos de controle social previstos na legislação.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

10.1 – A prestação de contas tem por objetivo o controle de resultados e deverá conter elementos que permitam verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos.

10.2 – O dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria e deverá seguir aos regramentos estipulados dos artigos 63 ao 72 da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e dos artigos 40 ao 56 do Decreto Municipal n.º 9.655/2016.

10.3 – A O.S.C. obterá de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos (aluguéis), com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da O.S.C. e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

10.4 – A O.S.C. apresentará à Chefia de Orçamento, para fins de acompanhamento da execução financeira por parte da Administração Pública, prestação de contas, com todos os dados do item anterior.

10.4.1 – Caso o recurso seja repassado mensalmente, a O.S.C. deverá apresentar a prestação de contas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento de cada parcela.

10.4.2 – Caso o recurso seja repassado em parcela única, a prestação de contas final deverá ser feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias após findo o prazo de vigência.

10.5 – Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas a Chefia de Orçamento do Município concederá prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da notificação para a O. S. C. sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, conforme estabelece o artigo 70 da Lei n.º 13.019/2014.

10.6 – Ao final da parceria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a O. S. C. deverá apresentar a prestação de contas contendo elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, e deverá ser composta pelos seguintes relatórios:

1. Relatório de execução do objeto, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; e

2. Relatório de execução financeira, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.

10.7 – As prestações de contas serão avaliadas pelo Município de Pará de Minas:

I Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

II – Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III – Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS BENS REMANESCENTES

11.1 – Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos deste Termo destinam-se ao uso da O. S. C. exclusivamente para atendimento ao público-alvo do projeto, sendo vedada a sua utilização para uso pessoal a qualquer título.

11.2 – A O.S.C deterá a titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos desta parceria, previstos no inciso X do art. 42 da Lei n.º 13.019, de 2014, durante a vigência deste Termo.

11.3 – A entidade poderá continuar com o domínio dos bens remanescentes adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos desta parceria, desde que sejam utilizados exclusivamente para a execução de atividades de cunho social, vedado o empréstimo.

11.4 – É vedado à O. S. C. transferir o domínio do bem imóvel ou móvel permanente adquirido, produzido, transformado ou construído com recursos da parceria até a aprovação da prestação de contas final.

11.5 – A transferência do domínio do bem depende de vinculação à mesma finalidade deste Termo e de observância da legislação que rege a matéria.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONCLUSÃO, DENÚNCIA OU RESCISÃO

12.1 – Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.

12.2 – O presente Termo poderá ser rescindido, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, desde que seja dada a publicidade dessa intenção, com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

12.3 – Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, o Município de Pará de Minas deverá apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão do Termo de Parceria.

12.4 – O Município de Pará de Minas poderá assumir ou transferir a responsabilidade sobre a execução do presente Termo para evitar a descontinuidade de seu objeto, no caso de paralisação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS

13.1 – Obrigam-se as partes à observância das regras instituídas pela Lei Federal n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 12.480/2022, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

13.2 – A O.S.C. obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento.

13.3 – A O.S.C. obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.

13.4 – O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre os Parceiros, bem como, entre a O. S. C. e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.

13.5 – Tratando-se da necessidade de compartilhamento de informações pessoais declaradas pelos usuários dos serviços públicos prestados O.S.C, o atendimento deverá ser realizado estritamente em atenção a execução do objeto da parceria e nos exatos termos definidos em sua política de privacidade, após a aceitação dos termos de uso pelo usuário ou seu representante.

13.6 – O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a O. S. C. a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES

14.1. A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei n.º 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº 9.655/2016, poderá acarretar, garantida a defesa prévia, na aplicação à organização da sociedade civil das seguintes sanções:

14.1.1. Advertência;

14.1.2. Suspensão temporária de participar em Chamamento Público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera do governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 anos;

14.1.3. Declaração de inidoneidade para participar de Chamamento Público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior;

14.2. O prazo para apresentação de defesa consiste em 5 (cinco) dias úteis para a sanção prevista no item 14.1.1 e 10 dias úteis para as sanções previstas nos itens 14.1.2 e 14.1.3.

14.3. Compete ao gestor da parceria decidir pela aplicação de penalidade no caso de advertência.

14.4. Compete ao Secretário da Pasta, Subprefeito ou autoridade máxima do ente da Administração Indireta decidir pela aplicação de penalidade nos casos de suspensão do direito de participar de chamamento público e de declaração de inidoneidade.

14.5. A organização da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para interpor recurso a penalidade aplicada.

14.6. As notificações e intimações serão encaminhadas à organização da sociedade civil preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.

14.7. Salvo motivo de força maior, plenamente justificado, a contratação poderá ser cancelada, a juízo da Administração Pública.

14.8. A imposição das sanções previstas será proporcional à gravidade do fato que a motivar, consideradas as circunstâncias objetivas do caso, e dela será notificada a proponente.

14.9. As sanções mencionadas no item anterior poderão ser acumuladas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

15.1 – As dúvidas de natureza eminentemente jurídicas deverão ser submetidas a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa, que será coordenada e supervisionada por servidor lotado na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, assegurada a prerrogativa de O. S. C. se fazer representar por advogado.

15.2 – Fica eleito o foro da cidade de Pará de Minas para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO

16.1 – Para eficácia deste instrumento, o Município de Pará de Minas providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município, em consonância com as normas estatuídas no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no art. 38 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Pará de Minas, 04 de fevereiro de 2025.

William Pereira Lopes

Presidente da Associação Comunitária Bela Vista, BAIRRO Recanto da Lagoa e Bairro Santa Edwiges – ABEV

Patrícia Aparecida de Melo Castro

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

Cláudia Assunção Faria

Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Inácio Franco

Prefeito Municipal de Pará de Minas

TESTEMUNHAS:

1)______________________________________2)______________________________________

Publicado por: Amanda Nunes Rocha
Código identificador: 13025
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
15 de fevereiro de 2025 | Edição Nº 750
Prefeitura de Pará de Minas