LEI Nº 7.098/2025
Institui o Programa Saúde Rural Itinerante no município de Pará de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica instituído o Programa Saúde Rural Itinerante no município de Pará de Minas/MG, com o objetivo de realizar atendimentos itinerantes em áreas rurais do município que não disponham de postos de atendimento e/ou serviços semelhantes de saúde.
Art. 2º O Programa Saúde Rural Itinerante terá como finalidade a prestação de atendimentos médicos, laboratoriais e odontológicos à população residente em áreas rurais desprovidas de estrutura local própria para assistência à saúde.
Parágrafo único. As ações do programa poderão abranger o diagnóstico, controle, orientação, prevenção de doenças, eventuais tratamentos bem como entrega de medicamentos.
Art. 3º O Programa Saúde Rural Itinerante tem as seguintes metas:
I – garantir a realização de atendimentos médicos, laboratoriais e odontológicos;
II – assegurar a realização de exames ambulatoriais;
III – orientar à população sobre procedimentos e cuidados de saúde;
IV– possibilitar o amplo acesso à informações e orientações sobre cuidados preventivos relativos à saúde da mulher, do homem, da criança, do adolescente, e outros públicos específicos.
Art. 4º Os dias, horários, locais e especialidades dos atendimentos itinerantes realizados nas comunidades rurais serão previamente divulgados pelo órgão competente.
Parágrafo único. A divulgação referida no caput será realizada de forma ampla, por meio dos canais de comunicação disponíveis;
Art. 5º Para a execução das ações previstas no Programa Saúde Rural Itinerante, o Poder Executivo poderá:
I - disponibilizar ambulatórios móveis devidamente equipados;
II - utilizar veículos de sua frota;
III – distribuir materiais didáticos, a fim de difundir maiores informações sobre saúde e bem-estar.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 20 de fevereiro de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal