Estabelece procedimentos para a elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata a
Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato estabelece procedimentos para a elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA de que trata a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Das Diretrizes e dos Objetivos do PCA
Art. 2º A Câmara Municipal de Pará de Minas elaborará seu PCA até o dia 15 de junho de cada ano, o qual conterá todas as contratações que pretende realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, bem como aquelas que pretende prorrogar.
Parágrafo único. A elaboração do PCA tem por objetivo:
I - racionalizar as contratações da Câmara Municipal, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - evitar o fracionamento de despesas;
III - garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
IV - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 3º Ficam dispensadas de registro no PCA:
I - as pequenas compras e a prestação de serviços realizadas por meio de pronto pagamento, de que trata o §2º do art. 95 da Lei n° 14.133/2021;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
III - as hipóteses previstas no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 4º O PCA poderá ser elaborado por meio do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC do Governo Federal, conforme permitido pelo art. 4º do Decreto Federal nº 10.947/2022, ou por outra ferramenta informatizada disponível.
§1º Os servidores que utilizarem o PGC ou outra ferramenta informatizada disponível responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§2º A Câmara assegurará o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do PGC ou de outra ferramenta informatizada disponível, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Da elaboração
Art. 5º A elaboração do PCA terá início com o envio dos Documentos de Formalização de Demandas - DFD à Diretoria Administrativa até o 1º dia do mês de maio de cada ano.
Parágrafo único. Os responsáveis por cada setor ou servidores por eles designados deverão preencher os DFDs em relação às demandas de seus setores.
Art. 6º O DFD para nova contratação deverá ser preenchido pelo requisitante com, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição sucinta do objeto;
II - justificativa da necessidade da contratação;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;
VI - grau de prioridade da contratação em baixa, média ou alta, de acordo com o art. 9°;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro DFD para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome do setor requisitante com a identificação do responsável.
Art. 7º Nos casos de prorrogação contratual, o DFD será, excepcionalmente, preenchido pelo fiscal do contrato, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - número do contrato;
II - nome do fornecedor;
III - descrição sucinta do objeto;
IV - informação do valor total e atual da contratação;
V - justificativa da necessidade da prorrogação;
VI - data de fim da vigência do contrato.
Parágrafo único - As regras previstas para o DFD de prorrogação contratual serão aplicáveis para os casos de renovação de vigência de ata de registro de preços.
Art. 8º O DFD poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Parágrafo único. A área técnica poderá diligenciar ou solicitar ao requisitante adequação em documentos de formalização de demandas, para fins de padronização e otimização técnica, visando ao atendimento a preceitos institucionais e legais.
Art. 9º Para fins de indicação do grau de prioridade da contratação, serão considerados os seguintes critérios:
I - prioridade alta:
a) renovações e prorrogações de contratações em vigor de serviços continuados já em execução na Câmara;
b) obras e serviços de engenharia cujo atraso possa comprometer o funcionamento das atividades da Câmara, conforme justificativa formal constante do DFD;
c) aquisições de materiais de consumo ou de bens permanentes cuja falta possa comprometer o funcionamento das atividades da Câmara, conforme justificativa formal constante do DFD;
d) contratações de bens e serviços destinadas ao atendimento de prazo legal e ao cumprimento de decisão judicial ou de determinação de órgãos de controle;
e) contratações acessórias e/ou vinculadas a contratação classificada como prioridade alta.
II - prioridade média:
a) contratações de serviços comuns ou especiais para os quais não haja contratação vigente na Câmara;
b) aquisições de materiais de consumo ou de bens permanentes para substituição de bens danificados ou deteriorados, não compreendidos no inciso I do caput deste artigo
c) contratações acessórias e/ou vinculadas a contratação classificada como prioridade média;
III - prioridade baixa:
a) aquisições de bens permanentes que não constituam substituição de outros já existentes;
b) contratações de obras e serviços não incluídos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Da consolidação
Art. 10 Encerrado o prazo para envio dos DFD’s, previsto no art. 5°, a Diretoria Administrativa consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços, à economia de escala e à mitigação do risco de fracionamento de despesas;
II - adequar e consolidar o PCA, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerada a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11 A Diretoria Administrativa concluirá a consolidação do PCA até 30 de maio do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
Da aprovação e da divulgação
Art. 12 Até o dia 15 de junho do ano de elaboração do PCA, o Presidente da Câmara aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá reprovar itens do PCA ou devolvê-lo à Diretoria Administrativa, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
Art. 13 Após aprovação, o PCA será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico da Câmara Municipal em até 5 (cinco) dias úteis.
Da revisão e da alteração
Art. 14 Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do PCA, para a sua adequação à proposta orçamentária da Câmara Municipal.
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PCA ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no PCA deverão ser aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.
Art. 15 Durante o ano de sua execução, o PCA poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pelo Presidente da Câmara.
Art. 16 O PCA revisado e alterado será atualizado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Da execução
Art. 17 As demandas constantes do PCA serão encaminhadas pela Diretoria Administrativa à Divisão de Compras e Gestão de Contratos, por meio de DFD, para serem formalizadas em processos de compra, observados os prazos estimados de início e de conclusão da contratação ou renovação, bem como o tempo necessário para realização do procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
Art. 18 A Divisão de Compras e Gestão de Contratos verificará se as demandas encaminhadas constam do PCA anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 15.
Art. 19 Ao final do ano de vigência do PCA, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas pela Diretoria Administrativa quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
Art. 20 Poderão ser editadas normas complementares necessárias à execução do disposto neste Ato, bem como disponibilizadas informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 21 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 24 de abril de 2025.
Vereador Délio Alves Ferreira
Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas
Vereador Leonardo Xavier Assunção Silva
1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas
Vereador Vinícius Alves de Menezes
1º Secretário da Câmara Municipal de Pará de Minas