SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 DO CONSELHO DE TRÂNSITO

CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA – COMUTRAN
PARÁ DE MINAS-MG
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a transparência, fiscalização e aprovação dos gastos, contas e licitações relacionados aos recursos destinados ao trânsito no município, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA (COMUTRAN), no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Municipal 6.745/2022.
considerando a necessidade de assegurar a transparência e a correta aplicação dos recursos destinados ao trânsito no município, bem como garantir a fiscalização das contas.
Considerando o disposto no art. 320 do CTB;
Considerando o disposto na lei municipal 6.445/20 que institui o Fundo Municipal de Trânsito e transportes do Município de Pará de Minas; e
Considerando o disposto na resolução 875 do CONTRAN.
RESOLVE:
Capítulo I
DA PUBLICIDADE E TRÂNSPARENCIA DOS RECURSOS
Art. 1º - O Fundo Municipal de Trânsito e Transporte do Município de Pará de Minas (FMTT), destinado à gestão do trânsito, deverá ser disponibilizado de forma acessível e transparente no site oficial da Prefeitura e do COMUTRAN.
Parágrafo primeiro: O orçamento do trânsito é composto pelas seguintes fontes de receita, nos termos do art. 3° da lei 6.445/20 e suas sucedâneas:
I.recursos de natureza orçamentaria ou extraorçamentária que lhes forem destinados pelos governos Municipal, Estadual ou Federal;
II.recursos provenientes da arrecadação de multas de trânsito, exceto a prevista no parágrafo único do Art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro;
III.recursos provenientes da arrecadação de multas decorrentes da gestão dos serviços municipais de transporte público coletivo e suplementar de passageiros;
IV.rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
V.os recursos mensalmente pagos relativos ao Custo de Gerenciamento Operacional - CGO, no Serviço Público de Transporte Coletivo;
VI.produto da arrecadação do sistema de estacionamento rotativo;
VII.Recursos oriundos de doações ou auxílios, contribuições, permissões ou autorização para exploração de serviços afetos ao transporte público e ao trânsito;VIII.
recurso pago a título de outorga onerosa de concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços afetos ao transporte público e ao trânsito;
IX.receita decorrente de reboque de veículo solicitado por agente de trânsito municipal, seja por apreensão, acidente automobilístico ou quaisquer outras razões correlatas;
X.recurso decorrente de diária, referente a veículos apreendidos ou rebocados por ordem de agente de trânsito, quando depositados em espaço público municipal.
Art. 2º - Os relatórios financeiros, demonstrativos de gastos e prestação de contas deverão ser divulgados anualmente.
Capítulo II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º - Os recursos arrecadados deverão ser utilizados, observada a resolução 875 do CONTRAN e suas sucedânea, exclusivamente, em:
I.sinalização,
II.engenharia de tráfego;

III.engenharia de campo,

IV.policiamento;
V.fiscalização;
VI.renovação de frota circulante; e
VII.educação de trânsito.
Parágrafo único: Será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinada a segurança e educação de trânsito, o percentual de 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito, conforme preceitua o § 1.º do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo II
DA FISCALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DOS GASTOS E LICITAÇÕES
Art. 4º - O COMUTRAN terá competência para fiscalizar e aprovar o orçamento do FMTT, bem como quaisquer contas, gastos e licitações realizadas com recursos do trânsito, verificando sua compatibilidade com a legislação vigente e com o interesse público.
Art. 5º - As licitações para contratação de bens e serviços relacionados ao trânsito deverão ser previamente apresentadas ao COMUTRAN, que poderá emitir parecer recomendando sua aprovação, alteração ou rejeição.

Art. 6º - Os relatórios de execução orçamentária deverão ser encaminhados ao COMUTRAN para avaliação e parecer conclusivo.
Art. 7º - Caso sejam identificadas irregularidades na utilização dos recursos, o COMUTRAN notificará o órgão responsável para apresentação de esclarecimentos e correção das inconformidades.
Art. 9º - Qualquer transferência de recursos para órgãos ou entidades que não possuam competência direta sobre o trânsito deverá ser previamente analisada e aprovada sua pertinência pelo COMUTRAN.
Art. 10 - Os valores que compõem o FMTT deverão ser atualizados a mensalmente até a reunião do conselho para fins de fiscalização.
Art. 11 - Gastos feitos em caráter de urgência, deverão ser apresentados até a próxima reunião do COMUTRAN, com justificativa da urgência e do gasto, sob pena de responsabilização civil e criminal do responsável.
Capítulo III
DAS SANÇÕES E DAS PRESPONSABILIDADES
Art. 12 - gestor responsável pelas contas do trânsito que descumprir as normas desta resolução e legislação vigente, ou utilizar indevidamente os recursos estará sujeito a sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 13 - Em caso de negligência, omissão ou dolo na aplicação dos recursos, o COMUTRAN encaminhará o caso aos órgãos competentes, incluindo o Ministério Público e Tribunal de Contas, para apuração de responsabilidade.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – Nas demandas em que a complexidade for superior à capacidade técnica do conselho, por deliberação deste, poderão ser encaminhadas à perito técnico ou ao tribunal de contas que emitirá o parecer técnico a respeito da regularidade das contas apresentadas.
Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua.


Avner Felipe Inácio de Souza
Presidente do COMUTRAN

Publicado por: Janete Mascarello
Código identificador: 13993
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
08 de maio de 2025 | Edição Nº 801
Prefeitura de Pará de Minas