SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.115/2025

LEI Nº 7.115/2025

Institui o Programa Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios no município de Pará de Minas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios, com o intuito de proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora do município de Pará de Minas, por meio da utilização de tecnologias de monitoramento e ações educativas de conscientização.

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios:

I - prevenir a ocorrência e reduzir os impactos dos incêndios florestais e do uso não autorizado e indevido do fogo;

II - reduzir a incidência, a intensidade e a severidade de incêndios florestais;

III - aumentar a capacidade de enfrentamento dos incêndios florestais no momento dos incidentes, de maneira a melhorar o planejamento e a eficácia do combate ao fogo;

IV - promover o processo de educação ambiental, com foco na prevenção, nas causas e nas consequências ambientais e socioeconômicas dos incêndios florestais;

V - promover a conservação e a recuperação da vegetação nativa e das suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais atingidas pelo fogo.

Art. 3º São diretrizes do Programa Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios:

I - a realização de estudos técnicos prévios bem como o planejamento adequado para a execução de projetos, a fim de analisar a viabilidade técnica e operacional para a implementação do programa;

II - a promoção de ações educativas junto à comunidade para prevenir incêndios, alertando sobre os perigos e cuidados necessários, especialmente durante períodos de seca e calor intenso;

III - a disponibilização de informações periódicas sobre o estado de risco de incêndios no município, especialmente em áreas de preservação ambiental e zonas rurais.

Art. 4º Para aplicabilidade do Programa, o Poder Executivo poderá, dentre outras ações:

I - instalar câmeras de monitoramento (sistema “Olho Vivo”) em pontos estratégicos do município, principalmente aqueles afetados recorrentemente por queimadas;

II - instalar hidrantes em locais onde ocorrem frequentemente focos de incêndio, visando garantir celeridade e eficácia nas ações de combate aos incêndios;

III - perfurar poços artesianos nos pontos do município onde não houver possibilidade de instalação de hidrantes, garantindo o abastecimento de caminhões pipa;

IV - preparar aceiros em áreas com alto risco de incêndios.

Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar parcerias, em regime de cooperação e articulação entre si, com a Associação Amigos do Meio Ambiente – Ama Pangeia, a Guarda Civil Municipal (GCM), o Corpo de Bombeiros, a Defesa Civil e a Polícia Militar, bem como com a sociedade civil e outras entidades privadas, com o objetivo de ampliar a eficácia e a integração das ações de segurança e prevenção.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, nos termos da legislação vigente.

Art. 7° Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta lei no que couber.

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 26 de maio de 2025.

Débora Faria Castro

Procuradora Geral do Município

Inácio Franco

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 14439
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
07 de junho de 2025 | Edição Nº 823
Prefeitura de Pará de Minas