LEI Nº 7.115/2025
Institui o Programa Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios no município de Pará de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios, com o intuito de proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora do município de Pará de Minas, por meio da utilização de tecnologias de monitoramento e ações educativas de conscientização.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios:
I - prevenir a ocorrência e reduzir os impactos dos incêndios florestais e do uso não autorizado e indevido do fogo;
II - reduzir a incidência, a intensidade e a severidade de incêndios florestais;
III - aumentar a capacidade de enfrentamento dos incêndios florestais no momento dos incidentes, de maneira a melhorar o planejamento e a eficácia do combate ao fogo;
IV - promover o processo de educação ambiental, com foco na prevenção, nas causas e nas consequências ambientais e socioeconômicas dos incêndios florestais;
V - promover a conservação e a recuperação da vegetação nativa e das suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais atingidas pelo fogo.
Art. 3º São diretrizes do Programa Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios:
I - a realização de estudos técnicos prévios bem como o planejamento adequado para a execução de projetos, a fim de analisar a viabilidade técnica e operacional para a implementação do programa;
II - a promoção de ações educativas junto à comunidade para prevenir incêndios, alertando sobre os perigos e cuidados necessários, especialmente durante períodos de seca e calor intenso;
III - a disponibilização de informações periódicas sobre o estado de risco de incêndios no município, especialmente em áreas de preservação ambiental e zonas rurais.
Art. 4º Para aplicabilidade do Programa, o Poder Executivo poderá, dentre outras ações:
I - instalar câmeras de monitoramento (sistema “Olho Vivo”) em pontos estratégicos do município, principalmente aqueles afetados recorrentemente por queimadas;
II - instalar hidrantes em locais onde ocorrem frequentemente focos de incêndio, visando garantir celeridade e eficácia nas ações de combate aos incêndios;
III - perfurar poços artesianos nos pontos do município onde não houver possibilidade de instalação de hidrantes, garantindo o abastecimento de caminhões pipa;
IV - preparar aceiros em áreas com alto risco de incêndios.
Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar parcerias, em regime de cooperação e articulação entre si, com a Associação Amigos do Meio Ambiente – Ama Pangeia, a Guarda Civil Municipal (GCM), o Corpo de Bombeiros, a Defesa Civil e a Polícia Militar, bem como com a sociedade civil e outras entidades privadas, com o objetivo de ampliar a eficácia e a integração das ações de segurança e prevenção.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 7° Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta lei no que couber.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 26 de maio de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal