LEI Nº 7.116/2025
Dispõe sobre a execução do hino a Pará de Minas e do Hino Nacional no município de Pará de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º O Hino Oficial do Município de Pará de Minas, instituído pela Lei Municipal nº 1.516/1974, deverá ser executado, obrigatoriamente:
I – na abertura de solenidades públicas e cerimônias cívicas realizadas no município;
II – nas escolas e instituições de ensino público e privado do município.
Parágrafo único. A execução do hino municipal a que se refere o inciso II do caput se dará, no mínimo, 1 (uma) vez por semana, juntamente ao hino nacional, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 5.700/1971.
Art. 2º O Hino Oficial do Município de Pará de Minas será executado, facultativamente:
I – nas cerimônias esportivas e culturais;
II – em cerimônias civis, militares ou religiosas a que se associe sentido patriótico ao município de Pará de Minas ou exprima regozijo público.
Art. 3º As escolas e instituições de ensino público e privado do município de Pará de Minas deverão promover o ensino do canto e estudo da interpretação da letra do hino nacional e do hino municipal, bem como o ensino dos desenhos e do significado das bandeiras.
Art. 4º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação do dever cívico previsto nesta lei.
Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal nº 5.002/2009.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pará de Minas, 26 de maio de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal