LEI Nº 7.118/2025
Disciplina o registro de equídeos no município de Pará de Minas, através da inserção de identificação própria no animal.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Todos os equídeos existentes no perímetro urbano do município de Pará de Minas deverão, obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente no órgão municipal responsável, através da inserção de identificação própria no animal.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, serão considerados animais equídeos: cavalos, éguas, burros, mulas, jumentos e jumentas.
Art. 2º Os proprietários destes animais deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro destes no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da data de vigência desta lei.
Parágrafo único. Após o nascimento, as espécies animais constantes desta lei, deverão ser registradas pelos seus guardiões e/ou proprietários responsáveis até completarem 01 (um) ano de idade.
Art. 3º As informações que constarão no banco de dados do registro de equídeos serão:
I - número de Registro Geral Animal - R.G.A;
II - data do registro;
III - nome do animal, porte, sexo, raça e cor, bem como sinais ou peculiaridades, se existirem, de cada animal:
IV - idade real ou presumida;
V - se o animal é castrado ou não;
VI - endereço de onde o animal é mantido;
VII - nome completo do proprietário, número do RG, CPF, endereço completo e telefone de contato.
Art. 4º Os animais em situação de abandono, que não estiverem registrados e não forem resgatados pelos proprietários, poderão ser colocados para adoção responsável, desde que previamente vacinados, tratados clinicamente, identificados e registrados no órgão responsável da administração municipal.
Art. 5º Os proprietários que não registrarem o(s) animal(is) após o prazo estipulado no artigo 2º desta lei estarão sujeitos a:
I – notificação, emitida por fiscal sanitário e/ou fiscal ambiental do órgão municipal responsável, para que proceda com o registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;
II – vencido o prazo estipulado na notificação contida no item 1 deste artigo, será emitida multa de 200 (duzentos) UFEMG’s por animal não registrado no prazo estabelecido; e
III – na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 6º E obrigatória a atualização do registro do animal quando:
I – o animal for castrado;
II – o animal vier a óbito;
III – ocorrer mudança de endereço do proprietário ou do animal;
IV – ocorrer mudança de telefone, e-mail ou qualquer outro dado de contato do proprietário;
V – houver transferência da responsabilidade pelo animal.
Parágrafo único. Enquanto a atualização do registro do equídeo não for realizada, o responsável pelo animal constante na base de dados responderá legalmente por este.
Art. 7º As informações fornecidas para o registro municipal são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 8º Os valores recolhidos em função da multa prevista nesta lei serão revertidos ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMBEA) para custeio das ações de controle populacional e bem-estar animal.
Art. 9º O disposto nesta lei não se aplica aos proprietários de haras e/ou estabelecimentos devidamente registrados no órgão fiscalizador (IMA) e/ou nas associações de raça.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação da presente lei no que lhe compete.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 09 de junho de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal