DECRETO N.º 13.993/2025
Dispõe sobre a Alimentação Escolar nas Escolas Municipais de Pará de Minas/MG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art.79, inciso VI, c/c art. 107, I, alíneas “a” e “i” da Lei Orgânica do Município de Pará de Minas/MG e;
Considerando as necessidades de constante aperfeiçoamento das ações de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e de consolidação de normativos dispersos em diferentes atos oficiais, com vistas a atender ao disposto na Constituição Federal nos artigos 6.º, 205, 208 e artigo 211;
Considerando às disposições da Lei Estadual n.º 15.072 de 05 de abril de 2004, que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas, em âmbito nacional, alterada pela Lei Federal n.º 13.666 de 16 de maio de 2018;
Considerando a Lei Federal n.º 11.947 de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei n.º 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências;
Considerando a Resolução SEE/MG nº 1.511, de fevereiro de 2010, que orienta a aplicação da Lei Estadual n.º 18.372/2009, no âmbito das escolas do ensino estadual de ensino de Minas Gerais;
Considerando a Resolução FNDE n.° 06 de 08 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, com vistas a atender prioritariamente os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e seus incisos, artigo 14 com seus incisos e parágrafos, artigo 17 com seus incisos e parágrafos e artigo 18 em todos seus incisos e parágrafos, principalmente seu inciso VII parágrafo 8.º;
Considerando que a segunda edição do Guia Alimentar para a População Brasileira, publicada em 2014 pelo Ministério da Saúde – MS, que preconiza a alimentação adequada e saudável baseada no consumo de alimentos in natura ou minimamente processados, devendo ser limitado o consumo de alimentos processados e evitado o consumo de alimentos ultraprocessados, bem como o Guia Alimentar para crianças menores de dois anos, do MS, que orienta sobre a alimentação nos dois primeiros anos de vida, visando à promoção da saúde, do crescimento e do desenvolvimento de acordo com o potencial de cada criança;
Considerando o Modelo de Perfil Nutricional da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), instrumento para classificação de alimentos e bebidas, publicado em 2016, que permite identificar aqueles que contenham uma quantidade excessiva de açúcares livres, sal, gorduras totais, gorduras saturadas e ácidos graxos trans e auxilia a regulamentação de políticas públicas relacionadas com a prevenção e o controle da obesidade e sobrepeso, inclusive programas de alimentação escolar, visando criar ambientes favoráveis à alimentação adequada e saudável;
Considerando finalmente o papel a ser desempenhado por ações educativas que perpassem pelo currículo escolar abordando o tema alimentação e nutrição no processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva da promoção de práticas saudáveis de vida e da segurança alimentar e nutricional, em atendimento à inclusão da educação alimentar e nutricional como tema transversal do currículo escolar na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pela Lei nº 13.666/ 2018, e em consonância com o Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para as Políticas Públicas (MDS, 2012);
DECRETA:
Art. 1.º Fica proibido no âmbito das unidades escolares municipais o comércio de alimentos, principalmente se os mesmos forem produzidos fora do ambiente escolar;
Parágrafo único. Para fins deste decreto, a título de exceção, fica permitido o comércio de alimentos apenas nas festividades constantes do calendário escolar como por exemplo, Festa Cultural, Festa da Família, Festa Junina, entre outras.
Art. 2.º Entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 3.º O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Art. 4.º Os cardápios da alimentação escolar devem ser elaborados pelo Responsável Técnico - RT do PNAE, tendo como base a utilização de alimentos in natura ou minimamente processados, de modo a respeitar as necessidades nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade e pautar-se na sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola da região e na promoção da alimentação adequada e saudável.
§ 1.º Entende-se que a alimentação escolar servida nas escolas municipais são completas do ponto de vista nutricional e atendem todas as exigências nutricionais do FNDE. Caso algum aluno opte por levar de casa outra opção de lanche, fica facultado aos alunos da pré-escola e ensino fundamental levar frutas e/ou vegetais e/ou suco natural de frutas para ser consumido no horário da refeição;
§ 2.º Fica proibido no âmbito das unidades escolares da rede municipal de ensino adquirir, confeccionar, distribuir e consumir os seguintes produtos: bala; doce à base de goma; goma de mascar; pirulito; caramelo; refresco em pó industrializados; refrigerantes; bebida alcoólica; alimentos com mais de 3g de gordura em 100 Kcal do produto; alimentos com mais de 160mg de sódio em 100 kcal do produto; alimentos que contenham corantes, conservantes ou antioxidantes artificiais; salgadinhos industrializados; salgados e doces fritos; pipocas industrializadas; chocolates; biscoitos recheados e/ou com coberturas; biscoitos tipo waffer; produtos fora da data de validade; bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha; bebidas isotônicas; preparações fritas em geral como batata frita, ovo frito, salgados fritos, sonho, coxinha, pastel, quibe, entre outros; geladinhos e chupchup; molhos industrializados como maionese, catchup, molho à base de mostarda, molhos prontos, molho inglês, entre outros; alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada e que contenham gorduras trans; sanduíches e pizzas que tragam em sua composição ingredientes como bacon, batata palha, maionese e molhos gordurosos e calóricos, mortadelas, ovos fritos, queijos gordurosos, outros ingredientes e embutidos ricos em gorduras e calorias; qualquer alimento considerado ingrediente culinário ou alimento ultraprocessado segundo Guia Alimentar para o População Brasileira;
§ 3.º Mediante laudo clínico, os cardápios devem ser adaptados para atender aos estudantes diagnosticados com necessidades alimentares especiais tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, TDHA, TEA, seletividade alimentar grave, dentre outras;
§ 4.º Após avaliação da equipe de nutrição, as situações acima referidas poderão receber autorização para o aluno levar outro alimento de casa.
Art. 5.º É proibida a oferta de alimentos ultraprocessados e a adição de açúcar, mel e adoçante nas preparações culinárias e bebidas para as crianças até três anos de idade, conforme orientações do FNDE.
Parágrafo único. Para fins desse decreto, fica proibido nas creches municipais, crianças de zero a três anos de idade, levar qualquer tipo de alimento para a unidade escolar, visando uma introdução alimentar nutricionalmente mais adequada e segura. Faz-se exceção os alunos que por algum motivo, possuam laudo clínico, que após avaliação da equipe de nutrição permitam que seja levado algum alimento de casa.
Art. 6.º Fica revogado o Decreto n.º 6.980 de 24 de agosto de 2012.
Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Pará de Minas, 10 de junho de 2025.
MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Educação
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora-Geral do Município – OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas