LEI COMPLEMENTAR N° 7.123/2025
Altera a Lei Complementar nº 6.883/2023, que dispõe sobre o quadro de pessoal, o plano de carreira e a política de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Pará de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Acrescente-se os §§ 3º e 4º ao artigo 10 da Lei Complementar nº 6.883/2023, com a seguinte redação:
Art. 10. (...)
§ 3º Os servidores que atingirem o último grau na forma horizontal serão reenquadrados no grau A, no nível correspondente ao valor igual ou imediatamente superior ao seu atual vencimento.
§ 4º O reenquadramento de que trata o parágrafo anterior, para os efeitos desta lei, não constitui promoção, e será realizado independentemente do interstício exigido para a promoção, destinando-se exclusivamente a viabilizar a continuidade da progressão na carreira.
Art. 2º O caput do artigo 18 da Lei Complementar nº 6.883/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. A progressão se dará pela elevação de 1 (um) grau na carreira do servidor, observando a extensão do curso ou programa aplicado, combinado com interstício mínimo de 1 (um) ano desde a última progressão sob o mesmo fundamento.
(…)
Art. 3º O artigo 21 da Lei Complementar nº 6.883/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A progressão por aperfeiçoamento técnico se dará mediante titulação combinada com interstício mínimo de 1 (um) ano desde a última progressão sob o mesmo fundamento, observando a escala do § 1º do art. 22.
Art. 4º O inciso II do parágrafo único do artigo 31 da Lei Complementar nº 6.883/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. (...)
Parágrafo único. (...)
II - será composta por 6 (seis) membros, sendo 1 (um) vereador e 5 (cinco) servidores, de modo que, dentre os servidores, deverão estar o próprio servidor (autoavaliação), a sua chefia imediata (superior hierárquico), os seus colegas de trabalho (pares), os seus subordinados diretos (se houver) e um membro da Divisão de Recursos Humanos da Câmara;
(...)
Art. 5º O caput do artigo 34 da Lei Complementar nº 6.883/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. A promoção se dará pela elevação de 1 (um) nível na carreira do servidor, a cada 1 (um) ano, sendo que a primeira concessão ocorrerá após a aquisição da estabilidade, observada a regra do art. 37.
(...)
Art. 6º O artigo 37 da Lei Complementar nº 6.883/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. A concessão da promoção se efetivará ao se completar o respectivo interstício de 01 (um) ano, se atendidos todos os requisitos previstos nesta seção.
Art. 7º Acrescente-se o § 8º ao artigo 69 da Lei Complementar nº 6.883/2023, com a seguinte redação:
Art. 69. (...)
§ 8º Fica criada a função gratificada de Encarregado de Departamento Pessoal, a ser desempenhada por servidor efetivo, a fim de atuar como responsável pelas atividades de gestão de pessoal no âmbito da Câmara Municipal, abrangendo os processos de admissão, exoneração, obrigações trabalhistas e previdenciárias, controle de frequência, férias, licenças e folha de pagamento; elaborar documentos e relatórios gerenciais, especialmente os relacionados à folha de pessoal, e providenciar seu envio aos órgãos de fiscalização e controle; atender às demandas dos órgãos de controle interno e externo; assegurar a legalidade, a eficiência e a confidencialidade nas rotinas da área; prestar suporte administrativo à Divisão de Recursos Humanos.
Art. 8º Acrescente-se o inciso IV ao artigo 72 da Lei Complementar nº 6.883/2023, com a seguinte redação:
Art. 72. (...)
(...)
IV – auxílio-saúde.
Art. 9º Acrescente-se à Seção IX do Capítulo II da Lei Complementar nº 6.883/2023 a “Subseção V Do Auxílio-Saúde”, e acrescente-se a esta Subseção o artigo 77-A, com a seguinte redação:
Subseção V
Do Auxílio-Saúde
Art. 77-A. Fica autorizada a instituição do auxílio-saúde aos servidores da Câmara Municipal de Pará de Minas, nos termos definidos em regulamento próprio.
Art. 10. As atribuições do cargo de Procurador-Geral previstas no item I do anexo VII – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – DESCRIÇÃO - a nível superior da Lei Complementar nº 6.883/2023 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Procurador-Geral
Descrição das atividades:
Representar o Poder Legislativo, em processo judicial e extrajudicial, independentemente de procuração, nos termos da lei;
Representar o Poder Legislativo, conforme designação da Presidência e nos limites da lei;
Gerenciar as atividades jurídicas da Procuradoria Geral da Câmara Municipal;
Exercer a direção da Procuradoria Geral;
Promover a uniformização da orientação jurídica entre os órgãos da Câmara Municipal;
Expedir orientações e notas técnicas referentes a área de atuação.
Realizar reuniões com a equipe, quando necessário, bem como participar das reuniões designadas pela Presidência.
Cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas contidas na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno e demais normas atinentes à administração da Câmara Municipal;
Emitir parecer jurídico sobre matéria requerida pelo Presidente ou membro da Câmara Municipal, bem como sobre projetos de leis e outras proposições;
Prestar assessoramento jurídico às comissões, aos vereadores e aos demais órgãos da Câmara;
Coordenar, supervisionar e revisar a elaboração das minutas de contratos e convênios, aprovar as minutas de editais licitatórios, aprovar e emitir parecer nos procedimentos licitatórios em caso de dúvida jurídica específica;
Atuar em parceria com as demais unidades visando à orientação quanto à regularidade jurídica dos procedimentos e dos atos administrativos;
Executar os métodos e as práticas operacionais de controle interno nos processos de trabalho sujeitos à sua responsabilidade e manter registro dessa operação, comunicando à unidade central do sistema de controle interno a ocorrência de ilegalidades ou de irregularidades de que tiverem conhecimento no exercício de suas atividades;
Auxiliar a unidade central do sistema de controle interno no monitoramento das recomendações por ela expedidas, bem como no monitoramento das recomendações ou determinações expedidas pelo Tribunal;
Realizar outras atividades que exijam relação de fidúcia e sejam necessárias ou pertinentes com a natureza do cargo.
Pré-requisito: Curso superior em Direito, estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e comprovar 5 (cinco) anos de exercício da advocacia.
Art. 11. As atribuições do cargo de Chefe de Divisão de Recursos Humanos, previstas no item X do ANEXO VII – CARGOS EM COMISSÃO – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, da Lei Complementar nº 6.883/2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
X - CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Descrição das atividades:
Coordenar, controlar e responder pelas atividades relacionadas à gestão de pessoas da Câmara Municipal, à integração e ambientação de novos Vereadores, além de zelar pelo cumprimento das diretrizes e programas da política de pessoal;
Auxiliar a Diretoria Administrativa no planejamento das atividades que são de competência da Divisão de Recursos Humanos;
Coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades que são de competência da Divisão Recursos Humanos;
Expedir orientações e notas técnicas na sua área de atuação;
Realizar reuniões com a equipe, quando necessário, bem como participar das reuniões designadas pela Presidência ou por sua chefia imediata;
Supervisionar a elaboração dos atos de pessoal e submetê-los à Presidência para assinatura e publicação, através das unidades competentes da Câmara Municipal;
Criar e gerenciar, juntamente com o Diretor Administrativo, o mapeamento e a manualização do fluxo de atividades do setor;
Supervisionar a organização dos documentos pertinentes à área de pessoal, bem como o cumprimento das obrigações, prazos e os procedimentos para concessão de benefícios funcionais;
Coordenar as atividades de recrutamento e seleção através de concursos públicos e/ou processos seletivos;
Elaborar e assinar relatórios gerenciais e o plano de atividades do setor que dirige;
Supervisionar a emissão dos relatórios referentes à folha de pessoal, assegurando seu envio aos órgãos de fiscalização e controle, bem como dos relatórios gerenciais do setor de Recursos Humanos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, à Receita Federal e aos demais órgãos competentes, conforme as exigências legais;
Promover cursos de treinamento, capacitação e formação para os servidores da Divisão de Recursos Humanos;
Realizar outras ações de Chefia que forem necessárias ou pertinentes para a execução das atividades de competência da Divisão de Recursos Humanos.
Pré-requisito: Curso Superior em qualquer área de formação.
Art. 12. Fica criado o cargo de Chefe de Divisão de Informática, cargo comissionado, de recrutamento restrito e atribuições conforme descrição abaixo, a serem acrescentadas ao ANEXO VII – CARGOS EM COMISSÃO – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, item XV, da Lei Complementar nº 6.883/2023:
XV - CHEFE DE DIVISÃO DE INFORMÁTICA
Descrição das atividades:
Auxiliar a Diretoria Administrativa no planejamento das atividades que são de competência da Divisão de Informática;
Coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades que são de competência da Divisão de Informática;
Expedir orientações e notas técnicas na sua área de atuação;
Realizar reuniões com a equipe, quando necessário, bem como participar das reuniões designadas pela Presidência ou por sua chefia imediata;
Criar e gerenciar, juntamente com o Diretor Administrativo, o mapeamento e a manualização do fluxo de atividades do setor;
Elaborar e assinar relatórios gerenciais e o plano de atividades do setor que dirige;
Coordenar a implementação e a manutenção de sistemas internos, garantindo sua disponibilidade, integridade e eficiência;
Supervisionar a gestão da infraestrutura de redes, servidores, backup e demais equipamentos tecnológicos essenciais ao funcionamento da instituição;
Definir e implementar políticas de segurança da informação, incluindo o controle de acessos, gestão de vulnerabilidade e adequação à legislação vigente sobre proteção de dados;
Planejar e supervisionar ações de capacitação para a equipe de TI e para os usuários finais, garantindo o uso eficiente dos sistemas e tecnologias disponíveis;
Coordenar e monitorar contratos e serviços terceirizados na área de TI, assegurando o cumprimento dos acordos firmados;
Supervisionar a resposta a incidentes de segurança e problemas críticos na infraestrutura de TI, garantindo a rápida solução e mitigação de riscos;
Realizar outras ações de Chefia que forem necessárias ou pertinentes para a execução das atividades de competência da Divisão de Informática.
Pré-requisito: Curso Superior em qualquer área de formação.”
Art. 13. As atribuições do cargo de Analista de Recursos Humanos, prevista no item VI do ANEXO VIII – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES – A – NÍVEL SUPERIOR, da Lei Complementar nº 6.883/2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
VI - ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS
Descrição das atividades:
Prestar assessoramento técnico aos órgãos da Câmara Municipal nas atividades relacionadas à gestão de pessoal;
Implantar e executar os processos internos e externos de suprimento de pessoal;
Implantar e executar programas relacionados ao Clima e à Cultura Organizacional;
Elaborar estudos e propor políticas de cargos, carreiras e remuneração, promovendo sua atualização e adequação às diretrizes institucionais;
Orientar os servidores e gestores quanto à aplicação de normas legais e regulamentares relativas à vida funcional;
Participar de processos de integração e ambientação de novos Vereadores e de novos servidores;
Participar do processo de identificação das demandas de capacitação e de desenvolvimento de pessoal bem como executar as atividades destinadas a esses fins;
Acompanhar os processos de avaliação de desempenho, estágio probatório e desenvolvimento do servidor na carreira;
Acompanhar e executar os programas de segurança do trabalho, prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, bem como equilíbrio do ambiente organizacional;
Organizar e manter atualizado o banco de dados de pessoal, respeitada a legislação referente a proteção de dados;
Acompanhar e executar, em parceria com outros órgãos da instituição, campanhas e programas sobre melhorias das condições funcionais, motivacionais e de qualidade de vida;
Pesquisar, realizar estudos e trabalhos técnicos, desenvolver e executar novas técnicas e metodologias de sua área de atuação;
Atuar em comissões, audiências, reuniões, grupos de trabalho e como preposto, quando designado e relacionados à sua área de atuação;
Atender as demandas dos órgãos superiores na sua área de atuação;
Emitir parecer técnico relacionado à sua área de atuação;
Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo ou ambiente organizacional.
Pré-requisito: Curso superior em Administração e/ou Gestão de Recursos Humanos.
Art. 14. Os incisos I e II do parágrafo único do artigo 101 da Lei Complementar nº 6.883/2023 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101. (...).
Parágrafo único. (...)
I - 40% (quarenta por cento) do menor vencimento previsto no plano de cargos e carreiras da Câmara Municipal ao estagiário de ensino de nível superior;
II - 30% (trinta por cento) do menor vencimento previsto no plano de cargos e carreiras pela Câmara Municipal ao estagiário de ensino de nível médio.
Art. 15. Os Anexos I, II, III, IV, IX, X e XI da Lei Complementar nº 6.883/2023, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 16. Fica extinta a função gratificada de Apoio Jurídico, contante do art. 69, §3º, (inserida no art. 119, inc. III, anexo III – QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS).
Art. 17. Fica alterada a forma de provimento do cargo de Procurador Adjunto, contante do art. 119, inciso I, anexo I – II GRUPO DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL – para concurso público, passando o mesmo a integrar o art. 119, anexo II – I NÍVEL SUPERIOR.
Art. 18. Fica alterada a forma de provimento do cargo de Chefe de Divisão de Compras e Gestão de Contratos, contante do art. 119, inciso I, anexo I – IV GRUPO DE CHEFIA - para concurso público.
Art. 19. O artigo 123 da Lei Complementar 6.883/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123 - Os servidores ocupantes dos cargos em comissão terão o prazo de 7 (sete) dias para comprovarem os pré-requisitos exigidos para os cargos que atualmente ocupam, devendo ser exonerados caso não preencham os mesmos ou não façam a devida comprovação neste prazo
Art. 20. O parágrafo único do art. 124 da Lei Complementar nº 6.883/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124 - (...)
Parágrafo único: Até a nomeação do servidor aprovado no concurso público para o cargo de Procurador Adjunto e Chefe de Divisão de Compras e Gestão de Contratos, o Presidente da Câmara poderá nomear servidores para exercerem as funções necessárias à execução das atividades técnicas da Procuradoria Adjunta e Chefe de Divisão de Compras e Gestão de Contratos, sendo que, na hipótese de ser o mesmo efetivo, será devida a gratificação de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do vencimento base do servidor, no nível da carreira em que se encontrar, enquanto perdurar o exercício da função.
Art. 21. Observadas as alterações decorrentes desta lei complementar em relação ao desenvolvimento de carreira, os atuais servidores serão posicionados no grau correspondente ao valor igual ou imediatamente superior ao de seu atual vencimento na tabela de progressão e promoção dos servidores efetivos constante do Anexo X da Lei Complementar nº 6.883/2023.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.
Art. 23. Revogam-se os §§ 5º e 6º do art. 18 e o art. 23 da Lei Complementar nº 6.883/2023.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
Pará de Minas, 27 de junho de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal
ANEXO
(a que se refere o art. 14 desta lei)
ANEXO I
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO II
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ANEXO III
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
ANEXO IV
SISTEMA GERAL DE CARGOS POR ÓRGÃO DE LOTAÇÃO
ANEXO IX
TABELAS DE VENCIMENTOS
ANEXO X
TABELA DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS