DECRETO N.º 14.010/2025
Dispõe sobre a organização das atividades da Ouvidoria do Município de Pará de Minas, instituída pela Lei Municipal nº 6.878/2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 79, inciso VI, combinado com o artigo 107, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Pará de Minas/MG e;
Considerando o teor da Lei Municipal nº 6.878/2023, que dispõe sobre a organização, a estrutura orgânica e os procedimentos da Administração Pública do Município de Pará de Minas;
Considerando que a referida Lei instituiu a Ouvidoria Municipal, órgão autônomo de controle social;
Considerando, por fim, a necessidade de regulamentação do órgão, de forma a atender adequadamente a população e ao interesse público, observando as melhores práticas de transparência, inovação, proteção de dados e uso de tecnologias modernas, inclusive e especialmente a Inteligência Artificial (IA), para aprimoramento dos serviços públicos;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A Ouvidoria Municipal, criada pela Lei Municipal nº 6.878/2023, é órgão autônomo, vinculado diretamente ao Prefeito Municipal, atuando como auxiliar do Poder Executivo no aperfeiçoamento dos serviços e atividades públicas municipais, tendo suas atividades regulamentadas por este instrumento.
Parágrafo único. A Ouvidoria poderá utilizar ferramentas digitais e recursos de Inteligência Artificial para otimizar o atendimento ao cidadão, a análise de manifestações, a elaboração de relatórios e o acompanhamento de demandas, respeitando a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e ética no serviço público.
Art. 2.º À Ouvidoria do Município ficam asseguradas as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas competências, conforme este Decreto.
§ 1.º A Ouvidoria Municipal atuará com independência, não mantendo subordinação hierárquica a nenhum Secretário Municipal, garantindo a necessária autonomia funcional e administrativa.
§ 2.º A Ouvidoria Municipal proporcionará a formação de diagnósticos, relatórios e recomendações para o aprimoramento das políticas públicas, podendo utilizar recursos tecnológicos, inclusive sistemas de IA, para análise de dados, identificação de demandas recorrentes e sugestão de melhorias.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3.º A Ouvidoria Municipal (OUV-PM) tem por finalidade examinar manifestações (reclamações, solicitações, informações, denúncias, sugestões, críticas e elogios) referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, bem como de concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais, competindo-lhe:
I – Receber, tramitar e encaminhar aos órgãos executivos as denúncias, informações, reclamações, solicitações, críticas e elogios recebidos dos cidadãos, informando também ao solicitante quanto ao destino atribuído à sua manifestação, utilizando, sempre que possível, sistemas digitais e recursos de Inteligência Artificial para otimizar o atendimento e o acompanhamento das demandas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018);
II – Resguardar os direitos dos usuários dos serviços públicos municipais, promovendo o acesso à informação, a proteção dos dados pessoais e a transparência, conforme a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a LGPD;
III – Contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, sugerindo melhorias baseadas em análises de dados e relatórios gerados, inclusive por meio de ferramentas tecnológicas e IA;
IV – Requisitar aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal as informações e documentos necessários às atividades da Ouvidoria Municipal, podendo utilizar sistemas integrados para agilizar a obtenção dessas informações;
V – Propor medidas administrativas de prevenção e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas, baseando-se em análises preditivas e relatórios automatizados, quando disponíveis;
VI – Garantir a universalidade do atendimento ao cidadão, viabilizando o acesso aos serviços prestados pela Ouvidoria Municipal por meios presenciais e digitais, inclusive por plataformas acessíveis e com suporte a tecnologias assistivas;
VII – Elaborar e expedir normas para disciplinar suas atividades, promovendo a transparência e a padronização dos procedimentos;
VIII – Avaliar as informações geradas pelos cidadãos, verificando se podem ser utilizadas no planejamento e na formulação de propostas e avaliação de políticas públicas da Administração, com apoio de análise de dados e IA para identificação de padrões e tendências;
IX – Produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação de órgãos e entidades da Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal, encaminhando-as ao Prefeito Municipal, com base em evidências e dados consolidados.
Parágrafo único. A Ouvidoria Municipal assegurará sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, e garantirá a proteção dos dados pessoais, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
CAPÍTULO III
Seção I
DAS VERIFICAÇÕES E INFORMAÇÕES
Art. 4.º No desempenho de suas competências, cabe à Ouvidoria do Município:
I – Manter o banco de dados permanentemente atualizado, contendo toda a documentação relativa às denúncias, reclamações, críticas, sugestões e elogios recebidos, com garantia de registro, rastreabilidade e preservação da confidencialidade das informações pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018);
II – Promover o intercâmbio de informações e celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividades similares, visando ao aprimoramento das práticas de ouvidoria e ao fortalecimento da participação social.
Art. 5.º As autoridades dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal fornecerão à Ouvidoria Geral, sempre que solicitados, os dados, informações, certidões ou documentos relativos às suas atividades, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 1.º As respostas dos entes públicos demandados devem ser completas, claras e objetivas, visando assegurar o direito à informação, à transparência e ao controle social, com foco na excelência da prestação dos serviços públicos e no cumprimento dos prazos legais, primando pela tempestividade.
§ 2.º As respostas encaminhadas à Ouvidoria deverão conter a assinatura da autoridade máxima do órgão ou de servidor(a) formalmente autorizado(a), de modo a garantir a autenticidade e a ciência institucional acerca da existência da manifestação, sua apuração e sua conclusão. Para fins de autenticidade, considera-se equivalente à assinatura a tramitação ou o envio da resposta por meio de sistemas digitais oficiais, aplicativos institucionais ou plataformas eletrônicas autorizadas, desde que identificável o responsável pelo encaminhamento.
§ 3.º As manifestações e questionamentos apresentados pelos cidadãos deverão ser respondidos pelos Secretários Municipais das respectivas pastas ou por autoridades delegadas, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação pela Ouvidoria, salvo nos casos em que houver justificativa formal e devidamente fundamentada para a dilatação do prazo, devidamente comunicada ao demandante.
§ 4.º As autoridades e servidores lotados na Ouvidoria Municipal deverão manter o mais absoluto sigilo sobre todas as informações que tenham caráter reservado, em estrita observância aos princípios da proteção de dados pessoais, da confidencialidade e da segurança da informação.
§ 5.º Após a conclusão da análise e a adoção das providências cabíveis, as sugestões, reclamações, denúncias, críticas ou elogios que forem consideradas irrelevantes ou que não estiverem devidamente instruídas deverão ser arquivadas, com o devido registro no sistema de controle interno da Ouvidoria, assegurando a rastreabilidade e a transparência do procedimento adotado.
Seção II
DO ATENDIMENTO
Art. 6.º A Ouvidoria Municipal disponibilizará o acesso aos cidadãos por meio dos seguintes mecanismos de atendimento:
I – Presencialmente, com horário de funcionamento previamente definido e divulgado pela Ouvidoria;
II – Por meio eletrônico, através de link específico da Ouvidoria no site oficial da Prefeitura Municipal de Pará de Minas (www.parademinas.mg.gov.br);
III – Por correspondência física, via carta ou ofício, que poderá ser endereçada ao(à) Prefeito(a) Municipal ou diretamente à Ouvidoria Municipal;
IV – Por e-mail;
V – Por WhatsApp, por meio de número oficial divulgado pela Ouvidoria;
VI – Por meio de plataforma de aplicativo móvel (App) específica para atendimento da Ouvidoria;
VII – Por outros meios tecnológicos que venham a ser instituídos, de acordo com os avanços em comunicação e acesso à informação.
Parágrafo único. As sugestões, reclamações, denúncias, críticas ou elogios serão dirigidos diretamente à Ouvidoria Municipal, utilizando qualquer dos canais de atendimento descritos neste artigo, devendo ser devidamente instruídos com documentos e informações que possibilitem a formação de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade.
Art. 7.º Todas as formas de oitiva do cidadão deverão ser realizadas de maneira individualizada, com foco na busca de solução adequada para cada demanda específica, observando-se os princípios da eficiência, transparência, participação social e respeito aos direitos dos usuários dos serviços públicos.
Art. 8.º. A oitiva do cidadão, em quaisquer de suas modalidades, será realizada de forma individualizada, com vistas à identificação e à adoção da solução mais adequada à demanda apresentada, observando-se, em todas as fases do procedimento, os princípios da eficiência, da transparência, da participação social e do respeito aos direitos dos usuários dos serviços públicos.
§ 1.º A oitiva individualizada deverá assegurar ao usuário o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sempre que cabível, bem como a proteção das informações sigilosas, quando necessário à salvaguarda de direitos.
§ 2.º Os órgãos e entidades competentes deverão adotar procedimentos que promovam a efetiva participação do cidadão, garantindo-lhe acesso à informação, tempestividade na resposta e tratamento isonômico.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º Fica revogado o Decreto Municipal n.º 7.792/2014.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 27 de junho de 2025.
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município – OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal