LEI Nº 7.127/2025
Disciplina sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz ou placa em local visível contendo informações sobre as penas para o crime de maus-tratos a animais.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º É obrigatória a afixação de cartaz ou placa em local visível de clínicas veterinárias, pet shops e comércio que trabalhe com venda de rações, utensílios ou qualquer outro produto para animais domésticos, informando sobre as penas para o crime de maus-tratos a animais, com telefone do setor de fiscalização responsável para realização de denúncias anônimas.
Parágrafo único. O cartaz ou placa deverá conter a seguinte informação: “Praticar maus-tratos a animais é crime, sujeito a pena de detenção, multa ou reclusão, conforme a Lei Federal nº 9.605/1998. Denuncie já!”.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas infratoras as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas previstas em normas específicas:
I – advertência por escrito, com a orientação de que em caso de reincidência, o infrator estará sujeito às penalidades seguintes;
II – multa no valor de meio salário mínimo vigente pela segunda infração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 02 de julho de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal