Regulamenta a percepção de auxílio-transporte previsto no art. 76 da Lei Complementar nº 6.883, de 23 de junho de 2023, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Plano de Carreira e Política de Remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Pará de Minas.
O Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, será concedido pela Câmara Municipal, em pecúnia, destinando-se ao custeio parcial das despesas realizadas pelos servidores da Câmara Municipal com transporte coletivo municipal, intermunicipal, interestadual, ou com veículo próprio, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, bem como aquelas efetuadas com transportes seletivos e/ou especiais.
§1º Para fazer jus ao auxílio-transporte, o servidor deverá optar pelo percebimento do benefício mediante “Termo e Declaração de Utilização do Auxílio-Transporte”, anexo a esta portaria, presumindo-se verdadeiras as informações constantes da declaração, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§2º O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência do imposto de renda, de contribuição para o Plano de Seguridade Social, de planos de assistência à saúde, e não será incorporado ao vencimento do servidor.
Art. 2º O auxílio-transporte será custeado:
I - pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento proporcional a vinte e dois dias, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pela Câmara, no que exceder à parcela referida no item anterior, até o limite de:
a) 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do menor vencimento fixado pela Câmara Municipal, correspondente ao Grau A Nível I, para os que residem nos limites do Município.
b) 18% (dezoito por cento) do menor vencimento fixado pela Câmara Municipal, correspondente ao Grau A Nível I, para os que residem fora dos limites do Município.
Parágrafo único. Todos os servidores deverão manter seus endereços atualizados na Divisão de Recursos Humanos.
Art. 3º Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor que se enquadrar nas seguintes situações:
I - afastamento para o exterior;
II - férias;
III - gozo de férias-prêmio;
IV - licença por motivo de gestação, paternidade ou adoção;
V - licença para tratar de interesse particular;
VI - licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço;
VII - licença para atividade política;
VIII - licença para desempenho de mandato classista.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 17, de 19 de fevereiro de 2019.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 28 de julho de 2025.
Vereador Délio Alves Ferreira
Presidente da Câmara
TERMO E DECLARAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO AUXÍLIO TRANSPORTE
SERVIDOR:____________________________________________________________
CARGO/FUNÇÃO:______________________________________________________
LOTAÇÃO:____________________________________________________________
ENDEREÇO:___________________________________________________________
BAIRRO:______________________________________________________________
CIDADE: ___________________________________UF: _____
CEP:________________
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Autorizo o desconto de até 6% (seis por cento) do meu vencimento, para participar como beneficiário do programa Auxílio-transporte até o limite do valor do auxílio, conforme o disposto acima.
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Assinatura