LEI Nº 7.136/2025
Cria o Conselho Municipal Da Juventude (COMJUVE), a Conferência Municipal Da Juventude, o Fundo Municipal Da Juventude (FUMJUVE) e revoga a lei nº 5.640, de 23 de abril de 2014.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 1º O Conselho Municipal da Juventude – CONJUVE – instituído em 23 de abril de 2014, é órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, propositivo, controlador e fiscalizador da política da juventude, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com a finalidade de possibilitar e ampliar a participação popular, formular, propor e fiscalizar diretrizes de ações governamentais voltadas à promoção dos direitos da juventude e atuar no controle social das Políticas Públicas da Juventude, observando a legislação em vigor.
Art. 2º Considera-se jovem a pessoa com idade igual ou superior a 15 anos e não superior a 29 anos.
Seção I
Da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE:
I – Supervisionar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Nacional, Estadual e Municipal da Juventude, observada a legislação em vigor;
II – Colaborar com os órgãos da administração municipal na elaboração e implementação de políticas públicas voltadas para a juventude, incluindo:
a) Prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicas municipais;
b) Propor parâmetros, padrões e critérios de qualidade dos serviços direcionados aos jovens, prestados por entidades públicas e privadas;
III – Deliberar sobre a destinação, gestão e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal da Juventude, analisando balancetes e demonstrativos mensais de receitas e despesas;
IV – Fornecer subsídios para a elaboração dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
V – Analisar e acompanhar a execução de programas e ações governamentais voltadas à juventude;
VI – Promover debates, palestras, audiências públicas e estudos para conhecer os problemas da população jovem e informar sobre a execução da Política Municipal da Juventude;
VII – Propor e acompanhar medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação contra a juventude;
VIII – Propor mecanismos e instrumentos que garantam a participação e o controle social sobre as políticas públicas de juventude;
IX – Fomentar o associativismo juvenil, oferecendo apoio técnico e estimulando a participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
X – Articular-se com movimentos juvenis, conselhos de outras esferas governamentais, conselhos setoriais e Fóruns de Juventude, promovendo a cooperação e estratégias comuns para a implementação de ações;
XI – Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos que contribuam para a discussão de temas relativos à juventude;
XII – Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho, bem como criar comissões técnicas permanentes e temporárias para o melhor desempenho de suas funções;
XIII – Convocar e organizar, em conjunto com o poder público, a Conferência Municipal da Juventude, observando normas específicas e regulamento próprio;
XIV – Organizar a Semana Municipal da Juventude, instituída pela Lei Municipal nº 6.933/2023;
XV – Elaborar o Plano Municipal da Juventude, em consonância com as diretrizes estaduais e nacionais, definindo metas e prioridades para assegurar condições de igualdade e a plena integração dos jovens na vida econômica, social, política e cultural;
XVI – Divulgar os canais para denúncias, reclamações e representações referentes ao desrespeito aos direitos assegurados aos jovens;
XVII – Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, assim distribuídos:
I – Representantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Desenvolvimento Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 1 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
g) 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante de Movimento de Mulheres;
b) 1 (um) representantes de Movimento Negro;
c) 1 (um) representante de Movimento LGBTQIA+;
d) 1 (um) representante de Movimento Religioso;
e) 1 (um) representante de Movimento Empresarial;
F) 1 (um) representante de Movimento dos Trabalhadores;
g) 1 (um) representante de Instituições públicas ou privadas de ensino superior ou médio; instituições privadas e demais ONGs e coletivos, atuantes no município.
§ 1º Os conselheiros indicados pela sociedade civil e pelo poder público deverão ter apresentar, preferencialmente, a idade máxima de 29 (vinte e nove) anos de idade, podendo excepcionalmente serem indicados representantes fora dessa faixa etária de forma devidamente justificada.
§ 2º Os conselheiros suplentes serão indicados pelo movimento que representam.
§ 3º O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes por meio de Portaria.
§ 4º Cada conselheiro terá mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido uma única vez por igual período.
§ 5º Os representantes dos movimentos da sociedade civil e do poder público serão indicados através de ofício apresentado à secretaria executiva do Conselho.
§ 6º O Poder Executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, com a finalidade de notificar os interessados sobre a abertura de vagas para o Conselho, bem como o respectivo cronograma do processo eleitoral.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 5º O COMJUVE, possuirá a seguinte estrutura:
Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a);
Secretário-Executivo, indicado pela secretaria a qual o Conselho está vinculado, submetido à aprovação do Conselho;
Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; e
Plenário.
§1º A Diretoria será eleita na primeira reunião após a posse do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes.
§2º Serão respeitadas a paridade de gênero e alternância entre representação governamental e sociedade civil na eleição para presidente e vice-presidente, que terão o mandato de 3 (três) anos.
Art. 6º As funções de membro do COMJUVE, não serão remuneradas, mas o seu exercício será considerado relevante serviço prestado ao município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro, para consecução das finalidades do COMJUVE;
Art. 8º A organização e o funcionamento do COMJUVE, serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo, improrrogável de 90 dias após a posse de seus membros.
Art. 9º As deliberações do COMJUVE, inclusive seu regimento interno, serão publicadas, mediante resoluções, em diário oficial.
Art.10 Todas as reuniões ou atividades do COMJUVE, serão públicas, abertas à participação popular e precedidas de ampla divulgação.
Art. 11 O COMJUVE reunir-se-á de forma presencial ou híbrida, ordinariamente mensalmente e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE poderá convidar a participar das sessões representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas da juventude e na atuação da defesa dos direitos da juventude.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Conferência Municipal da Juventude, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento a juventude, legalmente instituídas e em regular funcionamento há 1 ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a Política Nacional da Juventude e referendar os membros não governamentais do Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE.
§ 1º A Conferência Municipal da Juventude ocorrerá a cada 2 anos, por convocação do Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual.
§ 2º A convocação da Conferência Municipal da Juventude será divulgada através dos meios de comunicação.
§ 3º O Regimento Interno da Conferência Municipal da Juventude a ser aprovado pelo COMJUVE estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal da Juventude.
Art. 13 Os delegados da Conferência Municipal da Juventude serão eleitos em reuniões próprias dos movimentos e instituições, convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal da Juventude, no período de no mínimo trinta dias anteriores à data de realização da Conferência, garantida a participação de, pelo menos, um representante delegado de cada organização, com direito a voz e voto.
Parágrafo único. A inscrição dos delegados deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias anteriores à Conferência.
Art. 14 Compete à Conferência Municipal da Juventude:
I – fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à juventude após sua realização;
II – elaborar e aprovar seu regimento interno;
III – aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 15 Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal da Juventude (FUMJUVE), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à juventude do Município de Pará de Minas.
Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal da Juventude deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo COMJUVE e deverão ser aplicados em:
I – divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo COMJUVE e poder público municipal;
II – apoio e promoção de eventos educacionais e de naturezas socioeconômicas relacionadas aos Direitos da juventude;
III – programas e projetos destinados a combater a violência e discriminação contra a juventude;
IV – outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da juventude.
Art. 17 Constituem fontes de receitas do FUMJUVE:
I - as transferências do município;
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - receitas provenientes de aplicações financeiras;
IV - resultado operacional próprio;
V - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
VI - doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 18 O Fundo Municipal da Juventude (FUMJUVE) ficará vinculado e será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo e representando juridicamente perante as instituições financeiras pelo (a) Secretário (a) Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 19 Todas as movimentações dos recursos do FUMJUVE somente poderão ser realizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social após deliberação do Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, dará vistas ao Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, sobre a contabilidade do Fundo Municipal da Juventude, trimestralmente ou quando for solicitado pelo presidente do Conselho.
Art. 20 Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Pará de Minas, (MG).
Art. 21 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 23 Fica revogada a Lei nº 5.640, de 23 de abril de 2014.
Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 18 de agosto de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal