Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Pará de Minas, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar a presente justificativa técnica acerca da inexigibilidade de chamamento público para a continuidade do custeio do Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade – Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes.
O referido serviço vinha sendo executado de forma indireta pela entidade socioassistencial Abrigo Casa do Caminho, que, entretanto, declinou da continuidade da execução, sob a alegação de não mais realizar acolhimento de adolescentes.
Diante desse cenário, considerando a essencialidade e a relevância pública do serviço, bem como o risco de paralisação do atendimento e de prejuízos irreversíveis às crianças e adolescentes institucionalizados, foram iniciadas tratativas imediatas, com o acompanhamento da Procuradoria-Geral do Município, do Ministério Público e de outros órgãos competentes, para identificar entidades aptas a assumir a execução.
Conforme consta dos autos, apenas duas entidades se encontravam aptas a prestar o referido serviço no município: o Instituto CPL Pará de Minas e o Abrigo Casa do Caminho, sendo este último já manifestamente impossibilitado. Restou, portanto, a possibilidade de execução pela filial Instituto Casa do Abrigo Padre Libério, do Instituto CPL Pará de Minas, a qual apresentou toda a documentação exigida e demonstrou capacidade técnica e estrutural para atender às demandas municipais.
O processo foi instruído com a documentação legal pertinente, nos termos da Lei nº 13.019/2014, incluindo:
- parecer técnico da equipe da SMADS;
- resoluções e autorizações expedidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- comprovação de regularização da entidade junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS);
- currículos da equipe técnica contratada;
- publicações e registros que garantem a publicidade e a transparência dos atos administrativos.
Assim, diante da necessidade imediata de atendimento a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade extrema e já retirados do convívio familiar, e considerando a habilitação exclusiva da entidade Instituto CPL Pará de Minas/Instituto Casa do Abrigo Padre Libério, restou configurada a hipótese de inexigibilidade de chamamento público, conforme preceitua o art. 3º-A, art. 31 e art. 32 da Lei nº 13.019/2014, devidamente fundamentada nos autos.
Por todo o exposto, esta Secretaria entende plenamente justificada a contratação direta do Instituto CPL Pará de Minas, por meio de sua filial Instituto Casa do Abrigo Padre Libério, para a execução do Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade – Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, garantindo a continuidade do atendimento e a proteção integral aos acolhidos, em estrita observância ao princípio da prioridade absoluta, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Pará de Minas, 12 de setembro de 2025.
Cláudia Assunção Faria
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social