LEI Nº 7.191/2025
Institui o Programa Municipal de Ponto de Coleta de Resíduos Eletroeletrônicos no município de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica instituído no município de Pará de Minas o Programa de Ponto de Coleta de Resíduos Eletroeletrônicos, com o intuito de promover a coleta seletiva, a reciclagem e o descarte ambientalmente adequados desses dispositivos.
Art. 2º O Programa será norteado pelos seguintes objetivos:
I – promover o gerenciamento eficiente e adequado dos resíduos eletroeletrônicos;
II – reduzir os impactos ambientais e à saúde pública;
III – conscientizar a população sobre a importância do descarte correto de resíduos eletroeletrônicos;
IV – fomentar a economia circular;
V – estabelecer uma rede eficiente de pontos de coleta dos resíduos eletroeletrônicos;
VI – reafirmar a responsabilidade do Poder Público, das pessoas jurídicas de direito privado e dos munícipes no descarte dos resíduos eletroeletrônicos produzidos;
VII – promover a gestão integrada de resíduos eletroeletrônicos no município;
VIII – garantir uma disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos eletroeletrônicos.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – resíduo eletroeletrônico: produtos eletroeletrônicos descartados, incluindo todos seus componentes e periféricos que faziam parte do equipamento, podendo ser divididos em quatro categorias:
linha azul: pequenos eletrodomésticos e ferramentas elétricas como parafusadeira, furadeira, liquidificador, batedeira, dentre outros;
linha verde: equipamentos de informática e telefonia como computador, notebook, impressora, telefone, celular, dentre outros;
linha marrom: equipamentos de áudio e vídeo como som, televisão, vídeo game, home theater, dentre outros;
linha branca: grandes eletrodomésticos como fogão, máquina de lavar, microondas, dentre outros.
II – rejeitos eletroeletrônicos: resíduos eletroeletrônicos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, incluídas a desmontagem, a descaracterização e a reciclagem, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
III – gestão integrada de resíduos eletroeletrônicos: conjunto de ações voltadas à busca de soluções, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
IV – gerenciamento eficiente e adequado dos resíduos eletroeletrônicos: gestão que garanta o correto manejo dos resíduos eletroeletrônicos em todos os seus procedimentos, assegurando a segregação, coleta, armazenamento, transporte, tratamento, reciclagem, reaproveitamento e disposição final ambientalmente adequada, em conformidade com as normas técnicas e ambientais vigentes;
V – disposição final ambientalmente adequada: disposição de rejeitos que, após análise técnica, foram considerados inservíveis para o reaproveitamento, obedecida a legislação vigente, de forma que os resíduos não representem ameaça ao meio ambiente; garantindo a proteção do solo, do ar, dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de contaminação.
Art. 4º O disposto nesta lei não afasta a aplicação da logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e demais normas federais aplicáveis ao tema.
Art. 5º A Administração Pública Municipal, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado e os munícipes deverão realizar o adequado descarte dos resíduos eletroeletrônicos por eles produzidos.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização e orientação sobre o descarte correto e sustentável de resíduos eletroeletrônicos.
Art. 7º Para a execução desta lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias, em regime de cooperação e articulação com entidades públicas e privadas, com o objetivo de ampliar a eficácia e a integração do Programa.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, estabelecerá os pontos de coleta de resíduos eletroeletrônicos no município e promoverá a regulamentação desta lei, no que couber.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 08 de setembro de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal