LEI Nº 7.205/2025
Dispõe sobre a proteção, promoção e apoio ao aleitamento materno no Município de Pará de Minas, assegura o direito de amamentar em locais públicos e privados de uso coletivo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pará de Minas, a Política Municipal de Proteção, Promoção e Apoio ao Aleitamento Materno, com os seguintes objetivos:
I – garantir às lactantes o direito de amamentar em qualquer local, público ou privado de uso coletivo, sem sofrer constrangimento;
II – promover campanhas de conscientização sobre a importância do aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade e continuado até os dois anos ou mais;
III – incentivar a criação de espaços de apoio à amamentação.
Art. 2º É vedado impedir, proibir, restringir ou constranger a lactante que esteja amamentando seu filho em local público ou privado de uso coletivo no Município.
§1º Para os fins desta lei, considera-se constrangimento qualquer atitude ou determinação que obrigue a lactante a se retirar, se deslocar para áreas isoladas ou interromper a amamentação.
§2º O descumprimento deste artigo sujeitará o infrator a advertência e, em caso de reincidência, multa no valor de um salário-mínimo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos, empresas e entidades para:
I – criar ou adequar salas de apoio à amamentação;
II – capacitar profissionais de saúde e atendimento ao público para o apoio ao aleitamento materno;
III – promover campanhas educativas anuais, especialmente durante a Semana Mundial de Aleitamento Materno (1º a 7 de agosto).
Art. 4º Fica criado o Selo “Amigo da Amamentação”, a ser concedido a estabelecimentos que ofereçam espaço adequado, seguro e acolhedor para mães lactantes e seus filhos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 17 de setembro de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal