SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.206/2025

LEI Nº 7.206/2025

Dispõe sobre a penalização de atos de pichação em bens públicos e privados no âmbito do Município de Pará de Minas.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º Os atos de pichação em bens públicos e privados no município de Pará de Minas estarão sujeitos às penalidades administrativas previstas nesta lei, independentemente das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se pichação qualquer ato de pintar, riscar, desenhar, escrever, borrar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificações públicas ou privadas, incluindo suas fachadas, muros, equipamentos públicos, monumentos, bens tombados, elementos do mobiliário urbano e similares, utilizando tintas, carvão, giz, spray ou materiais equivalentes.

Art. 2º Esta lei tem como objetivos:

I – coibir a pichação como conduta desrespeitosa que degrada visualmente a cidade, compromete a paisagem urbana, desvaloriza o patrimônio público e transmite sensação de abandono e insegurança;

II – promover a preservação da ordem urbana e o respeito aos espaços públicos e privados;

III – assegurar o bem-estar estético, visual e ambiental da população;

IV – preservar e recuperar o patrimônio cultural, histórico e artístico;

V – promover o equilíbrio entre a valorização do espaço urbano e o direito à expressão cultural;

VI – coibir a apologia ao crime, às facções, à incitação à violência ou conteúdos discriminatórios, inclusive aqueles que atentem contra raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual ou condição social.

Art. 3º Não se enquadra como pichação o grafite com finalidade artística, nos termos do § 2º do art. 65 da Lei Federal nº 9.605/1998, desde que:

I – consentido pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário, nos casos de bens privados;

II – autorizado pelo poder público, nos casos de bens públicos ou tombados.

Art. 4º Os infratores ficam sujeitos à multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFEMGs, conforme a extensão do dano a ser reparado.

§1 º Nos casos de bens ou monumentos tombados, a multa será de 75 (setenta e cinco) a 150 (cento e cinquenta) UFEMGs.

§2º Para pichações que contenham apologia ao crime, facções, incitação à violência ou conteúdos discriminatórios, inclusive aqueles que atentem contra raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual ou condição social, a multa será aplicada nos valores máximos estabelecido neste artigo.

§3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§4º A penalidade será aplicada mediante processo administrativo para apuração da responsabilidade, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

Art. 5º O infrator poderá, a critério da autoridade competente, ter a multa substituída por medidas reparadoras do bem danificado ou por ações educativas, desde que:

I – seja pessoa em situação de vulnerabilidade social;

II – comprove impossibilidade de arcar com os custos da multa;

III – seja menor de idade, representado por responsável legal.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com a iniciativa privada para o fornecimento de materiais e mão de obra destinada à restauração de bens públicos pichados.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 17 de setembro de 2025.

Débora Faria Castro

Procuradora Geral do Município

Inácio Franco

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 15760
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
25 de setembro de 2025 | Edição Nº 898
Prefeitura de Pará de Minas