Processo Administrativo nº 02/2025
Processo Licitatório nº 19/2021
Interessado: CMM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 10.513.873/0001-51)
Cuida-se de recurso administrativo interposto pela empresa CMM Sistemas de Informação e Serviços Ltda. em face da decisão que lhe aplicou a penalidade de Advertência, com fundamento no art. 87, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e na Cláusula Décima do Contrato nº 26/2021, em razão da constatação de inexecução parcial das obrigações contratuais relativas ao atendimento técnico, suporte e resolução de chamados. O Parecer Jurídico nº 217/2025 manifestou-se pela manutenção integral da penalidade aplicada, rejeitando as preliminares apresentadas pela recorrente e concluindo que as alegações expostas não afastam a caracterização de descumprimento contratual. É o relatório.
De início, cumpre esclarecer que a Administração Pública possui competência para revisar seus próprios atos, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999. Todavia, essa prerrogativa não implica obrigatoriedade de reforma da decisão recorrida, sobretudo quando não se verifica qualquer ilegalidade ou vício apto a macular o ato sancionatório. No presente caso, as razões recursais foram integralmente examinadas, não se identificando elementos que justifiquem alteração da penalidade aplicada.
Quanto à preliminar de nulidade por suposta ausência de fase instrutória, não assiste razão à recorrente. A Instrução Normativa nº 005/2019 permite a produção de provas sempre que necessárias, mas não impõe a obrigatoriedade de realização de instrução em todos os processos. A empresa foi expressamente notificada para apresentar defesa prévia, juntar documentos e requerer as provas que entendesse pertinentes, o que não o fez. A mera alegação genérica de cerceamento de defesa, desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto, não enseja nulidade, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Ademais, o conjunto documental existente é suficiente para aferição da inexecução contratual, inexistindo necessidade de dilação probatória.
No mérito, a decisão administrativa encontra-se devidamente motivada e fundamentada nos documentos constantes do processo. Os relatórios de fiscalização, notificações expedidas e o próprio histórico de chamados registram atrasos reiterados e falhas no cumprimento das obrigações contratuais pela empresa. Embora o contrato não fixe prazos específicos para todos os atendimentos, estabelece o dever de prestar suporte imediato e providenciar, prontamente, a correção de deficiências, além de prever obrigação geral de cooperação e celeridade no atendimento. Ademais, a Câmara Municipal formalizou notificações indicando prazos objetivos para início e conclusão de atendimentos, das quais a contratada teve inequívoca ciência. As informações constantes dos autos demonstram que diversos tickets permaneceram abertos por longos períodos, alguns ultrapassando cem dias e um deles superior a quinhentos dias, configurando clara inexecução parcial do contrato.
Assim, as alegações de falta de motivação, ausência de culpa, violação à proporcionalidade e inexistência de parâmetro objetivo não se sustentam diante dos fatos apurados. A penalidade aplicada revela-se adequada, proporcional e coerente com a gravidade das falhas constatadas, além de corresponder à sanção mais branda prevista na legislação e no contrato para hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais consideradas de menor gravidade.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, com fundamento no Parecer Jurídico nº 217/2025, nego provimento ao recurso interposto pela empresa CMM Sistemas de Informação e Serviços Ltda., mantendo integralmente a penalidade de Advertência, aplicada nos termos do art. 87, I, da Lei nº 8.666/1993 e da Cláusula Décima do Contrato nº 26/2021. Publique-se, cientifique-se a recorrente e cumpra-se.
Pará de Minas, 17 de novembro de 2025.
Délio Alves Ferreira
Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas