LEI Nº 6.711/2022
Altera dispositivos na Lei nº 6.632, de 3 de setembro de 2021, que cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – Combea e o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – Fumbea e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1° - O art. 1º da Lei nº 6.632, de 3 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído no município de Pará de Minas o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – Combea, órgão público normativo, paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador e de cooperação governamental nas políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.”
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 6.632/2021 o seguinte inciso IV:
“Art. 2º (…)
IV – estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.”
Art. 3º – O caput do art. 4º da Lei nº 6.632/2021 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado a esse artigo o seguinte inciso VIII:
“Art. 4º O Combea será constituído por 13 (treze) membros titulares e 13 (treze) membros suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, e terá a seguinte formação:
(...)
VIII – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação.”
Art. 4º – O art. 12 da Lei nº 6.632/2021 fica acrescido do seguinte inciso numerado como IV, passando seu inciso IV a vigorar como inciso V:
“Art. 12 (...)
IV – promoção de medidas educativas e de conscientização;
V – demais ações que tenham a finalidade de atender aos interesses de defesa animal.”
Art. 5 ° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 22 de março de 2022.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito