LEI Nº 7.008/2024
Institui Programa de Conservação de Praças, Parques e Próprios Municipais – PCPPP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei Ordinária, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica instituído no âmbito de Pará de Minas, o "Programa de Conservação de Praças, Parques e Próprios Municipais – PCPPP" com o intuito de fomentar os cuidados com as praças, parques e com as áreas análogas insertas em próprios do Município.
Art. 2º O Programa tem como objetivo:
I - aprimorar a zeladoria das praças e parques do município;
II - manter as praças e parques organizados, limpos e atrativos à visitação;
III - realizar com mais frequência os serviços de limpeza, pintura, manutenção e conserto de bancos, equipamentos de ginástica, brinquedos, lixeiras, coretos, corrimãos, torneiras e outras infraestruturas.
IV - intensificar os cuidados de jardinagem e paisagismo nos espaços públicos e no interior de próprios municipais.
Art. 3º O presente Programa é voltado às áreas sob exclusiva administração do Poder Executivo, ou seja, excluindo-se aquelas que estiverem contempladas em instrumentos de cooperação com pessoas físicas e jurídicas da iniciativa pública ou privada.
Art. 4º Para efetivação do Programa, o Poder Executivo criará equipes de trabalho composta por diferentes profissionais como jardineiros, pintores, pedreiros, entre outros, para aprimorar a zeladoria das praças, parques e afins.
Art. 5º O PCPPP será coordenado pela Secretaria de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e contemplará as praças, parques e afins, insertos especialmente nos próprios Municipais, localizados na área urbana da sede, dos distritos e povoados.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos contidos em rubricas orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município e utilizar recursos de compensação ambiental.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, mediante decreto, restando autorizada a Secretaria de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente a expedir Instruções Normativas, se necessárias, para o fiel cumprimento do presente Programa, observadas as disposições da legislação federal e estadual vigentes.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 28 de maio de 2024.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito